Página 609 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

2007; que mesmo fosse sócio da Guatamubu, não caberia desconsideração sucessiva. Remete ainda ao teor da resposta que apresentou no incidente. Requer efeito suspensivo. É o relatório. De um lado, realmente não parece que o agravante integre os quadros sociais da Destilaria Real, isto desde 2005, tanto quanto não parece seja sócio da pessoa jurídica Guatambu, de seu turno sócia da mesma empresa devedora. Ele na verdade seria administrador da Guatambu. Mesmo assim, tal o que se haverá de confrontar com a asserção da credora dos haveres de que o quadro é o de quem nunca se teria de fato desligado das atividades da Destilaria Real e teria dela desviado patrimônio. Por sua vez, o que se deverá cotejar com a tese defensiva de que a gestão da Destilaria sempre coube ao marido da credora, responsável pela situação de dificuldades que impediram o pagamento dos haveres. Mas, seja como for, na origem já se apresentou resposta ao incidente de desconsideração. Tal o que ainda haverá de ser apreciado. Por ora, não consta qualquer deliberação posto que acautelatória de constrição. E o que, de resto, uma vez ocorrido, sempre se poderá reapreciar. Por isso, não há causa à concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado (a) Claudio Godoy - Advs: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - Jose Artur Lima Goncalves (OAB: 66510/SP) - Miguel Carlos Alberto Jambor (OAB: 64659/SP) - Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Luciano Augusto Barreto de Carvalho Filho (OAB: 384207/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

202XXXX-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Regina Gomes do Nascimento - Agravante: Zildo Silva do Nascimento - Agravado: Juliano Andre Novo - Agravada: Patricia Renata Rodrigues Novo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Regina Gomes do Nascimento e Zildo Silva do Nascimento em face de decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse cumulada com arbitramento de taxa de ocupação, processo n.º 100XXXX-95.2019.8.26.0010, que deferiu tutela de urgência tendente a autorizar sejam os autores, ora agravados, imitidos na posse do imóvel após decurso do prazo de trinta dias para desocupação voluntária. A decisão concessiva da tutela antecipada assentou que ‘’Comprovada a aquisição imobiliária (fls.15/22) e já notificado (extrajudicialmente) o requerido, observado que o bem foi adquirido depois de encerrado o procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pela então credora fiduciária Caixa Econômica Federal (alienação fiduciária), defiro o pedido de tutela provisória para a desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 dias. Se descumprido o prazo ora estabelecido, a desocupação dar-se-á de forma coercitiva’’. Sustentam os agravantes, em síntese, que i) celebraram em 15/4/2019 ‘’instrumento particular de promessa de cessão de direitos em alienação fiduciária com condição resolutiva e outras avenças’’ referente ao imóvel objeto de discussão nos autos; ii) tramita na Justiça Federal ação movida por Diego Ortega Robles em face da Caixa Econômica Federal em que se discute o procedimento que culminou na consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária e na posterior venda aos autores da ação de imissão na posse, ora agravados; iii) Diego igualmente ofertou à CEF naquele processo créditos adquiridos de ação judicial em que a instituição bancária era devedora, a permitir a compensação do valor que devia em razão do contrato celebrado para aquisição do imóvel; iv) imperioso aguardar o sentenciamento da ação que tramita na Justiça Federal a fim de assegurar não tenham privado o direito constitucional à moradia; e v) fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pugnam, desde modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar o cumprimento da imissão deferida na origem e, ao final, a reforma da decisão vergastada. Eis a síntese do necessário. Decido. Tramita em primeiro grau de jurisdição ação de imissão de posse aforada originalmente por Juliano Andre Novo e Patricia Renata Rodrigues Novo em face de Diego Ortega Robles e demais ocupantes desconhecidos do bem objeto do litígio. Diego adquiriu o imóvel situado na Rua Padre Francisco Xavier Roser, n.º 301, Vila Dom Pedro, São Paulo, de matrícula n.º 195.173, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por meio de financiamento 420 prestações mensais e sucessivas, com início em 28/2/2013 e valor de R$ 4.965,02 celebrado com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária sobre o próprio bem em favor da instituição financeira, nos termos da Lei n.º 9.514/97. Adimplidas as prestações durante certo lapso temporal, Diego deixou de pagá-las, o que deu ensejo ao procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97), concretizado à falta de purgação da mora pelo devedor. Levado a leilão o imóvel, em duas ocasiões, não foi vendido, razão pela qual o contrato de financiamento foi extinto e dada ao devedor quitação da dívida (artigo 27, caput c/c §§ 5º e 6º do mesmo diploma legal), ao que se seguiu a revenda do bem a Juliano Andre Novo e Patricia Renata Rodrigues Novo. Os novos compradores autores da ação de imissão na posse da qual tirado este agravo , o adquiriram, então, em 5/11/2019, pelo preço total de R$ 420.000,00, novamente alienado à Caixa Econômica Federal para garantia de financiamento, e desde referida data intentam, sem sucesso, imitir-se na posse do bem, razão pela qual aforaram a demanda em 2/12/2019. Deferida a tutela de urgência nos termos transcritos no relatório acima (fls. 50), expediu-se mandado de intimação e citação do réu Diego, ao que o Oficial de Justiça certificou que deixou de dar cumprimento porque residente no bem Silvia Regina Gomes do Nascimento (fls. 55). Ao tomar conhecimento do teor do mandado, os autores requereram a exclusão de Diego do polo passivo da ação e a inclusão de Silvia e demais ocupantes (fls. 57), o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 62), com ordem de expedição de novo mandado de intimação e citação (fls. 138). Antes do cumprimento do ato, Silvia e seu marido, Zildo, interpuseram o presente agravo, cuja pretensão é impedir seja a ordem de imissão na posse cumprida pelas razões que foram indicadas no relatório. A matrícula do imóvel está juntada a fls. 15/22 dos autos de origem, da qual possível se observar como as relações jurídicas e o procedimento de consolidação da propriedade ocorreu em favor da Caixa Econômica Federal, bem assim as datas de cada um dos atos. Pois bem. O processo distribuído por Diego na 10ª Vara Federal da Comarca de São Paulo autos n.º 501XXXX-25.2019.4.03.6100 , em que discutido o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em face da instituição bancária, a possibilidade de dação em pagamento de créditos adquiridos para compensar os valores por si devidos, e a sequente desconstituição da venda realizada pela Caixa Econômica Federal aos recorridos, não retira dos compradores o direito de imissão na posse do bem. E isto porque ‘’Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.’’, como dispõe a Súmula n.º 5 deste Egrégio Tribunal, aplicável por analogia ao caso vertente. Neste sentido, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara: ‘’TUTELA PROVISÓRIA Ação de imissão na posse Decisão que indeferiu a liminar para desocupação do bem Inconformismo da autora Acolhimento Requerente é a proprietária do bem, conforme registro imobiliário, efetuado depois de adquirir o bem da credora fiduciária, em favor de quem se consolidou a propriedade fiduciária, em razão da não purgação da mora Direito da autora, como adquirente e legítima proprietária, de se imitir na posse direta do imóvel, liminarmente, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 Tutela de urgência deferida, para se determinar a desocupação no prazo do dispositivo legal acima Recurso provido.’’ (Agravo de Instrumento 206XXXX-79.2019.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2019) ‘’IMISSÃO DE POSSE Imóvel arrematado em leilão extrajudicial Tutela antecipada indeferida Insurgência - Cabimento Súmulas 4 e 5, do TJSP Inteligência do art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97 Desocupação do imóvel pelos

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