Página 608 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo” (artigo 1.998 do Código Civil). E, indo um pouco além, reza o artigo 1.847 do CC que a legítima deve ser calculada “sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação”. Singela leitura dos dispositivos acima reproduzidos que não demandam grande esforço interpretativo deixa clara a intenção do legislador no sentido de que as despesas com o funeral do autor da herança devem ser deduzidas do monte-mor. No caso concreto, os recibos de pagamentos, assim como o contrato de cessão de uso perpétuo de jazigo, foram emitidos em nome da inventariante (companheira supérstite do autor da herança) e são datados de 15 de janeiro de 2.015, isto é, coincidem com a data da abertura da sucessão (cfr. fls. 88/91 dos principais). Cumpre destacar que as despesas funerárias não apresentam caráter suntuoso, à medida que não ultrapassaram a cifra de R$ 15 mil reais. Disso decorre que as despesas de funeral efetuadas pela inventariante deverão ser ressarcidas pelo espólio, pois sairão do monte da herança, nos termos do já mencionado artigo 1.998 do Código Civil. Concedo o efeito ativo. 4. Comunique-se o teor da presente decisão à MM. Juíza a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Raoni Victor Amorim (OAB: 361277/SP) - Everton Ricardo Rodrigues (OAB: 408611/SP) - Ana Clara Albessu Silva (OAB: 413912/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

202XXXX-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atua Gtis Hipódromo Empreendimentos Ltda - Agravante: Atua Construtora e Incorporadora S/A. - Agravado: Carlos Eduardo Gomes Fernandes - Agravada: Eliana de Souza Gomes Fernandes - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida apenas em parte. Sustentam os devedores, em sua irresignação, a ocorrência de excesso porque desrespeitada a condenação emanada de deliberação desta Câmara. Pondera que o acórdão executado determinou a devolução dobrada da correção monetária indevidamente cobrada, o que precisa ser quantificado, ao que necessária inclusive a remessa do feito ao contador. Argumenta que apresentou planilha justificada e depositou o valor incontroverso, inclusive em razão do que requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O acórdão executado, logo em seu relatório, apontou que “os autores, em sua irresignação, que, conforme expressamente descrito no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, as rés ofertaram a isenção de correção monetária do saldo devedor. Afirmam, porém, que, no momento do financiamento, foram informados de que o valor atualizado do mesmo saldo era de R$ 160.420,56, resultante da aplicação de correção monetária indevida nos valores de R$ 2.496,83 e R$ 24.257,73 (Ap. civ. n. 107XXXX-49.2013.8.26.0100). Mais adiante, na fundamentação, assentou-se que, “no caso, estipulou-se, expressamente, na cláusula 2.c) 1 do Quadro Resumo (fls. 32), que o saldo devedor, a ser pago com financiamento bancário, seria isento de correção monetária. Houve, portanto, promessa aos consumidores, que, como sabido, obriga os fornecedores, nos termos do art. 30 do CDC. Mas, analisando-se o documento de fls. 60, produzido pela própria ré, nota-se a incidência de correção monetária sobre o referido saldo devedor. E o valor financiado pelos autores (cf. fls. 57/60) corresponde exatamente ao saldo devedor indicado de modo manuscrito, sem impugnação das rés, abatido o valor indicado no recibo de fls. 62. Mais, comparado o valor do compromisso (ou do saldo apontado para financiamento no quadro resumo) e o valor afinal do instrumento de mútuo firmado, vê-se a diferença de correção que foi cobrada, aliás, negada em contestação, porém, sintomaticamente, não em contrarrazões. E destaca-se que, mesmo mencionando cláusulas do contrato firmado, tal documento em nenhum momento foi juntado aos autos, mas apenas o Quadro Resumo. Indevida a cobrança, se que fosse por erro escusável, a repetição deverá ser dobrada, nos termos do o art. 42, parágrafo único, do CDC. A atualização se fará desde a data do financiamento e os juros de mora incidirão desde a citação.” É pois diante deste contexto e das remissões do aresto que o cálculo do valor a repetir se deve efetuar. De todo modo, dada a disparidade das contas das partes, bem assim diante do depósito do valor incontroverso, e que não é inexpressivo, tem-se de deferir o efeito suspensivo até que a matéria se aprecie pelo Colegiado, o juiz natural do recurso. Ante o exposto, defere-se a liminar. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se para resposta e tornem (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado (a) Claudio Godoy - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fabricio Sperto Rodrigues dos Santos (OAB: 260691/ SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

202XXXX-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania Andrade Vergueiro - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed Vitória - Agravo de Instrumento Processo nº 202XXXX-34.2020.8.26.0000 Relator (a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Visto. I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. II) À resposta, observada a necessidade de intimação da agravada Unimed Vitória, por carta AR, para esse fim. III) Observe-se a Resolução 772/2017 deste Tribunal, a respeito da oposição ao julgamento virtual adotado como regra por esta Turma Julgadora, que deve ser manifestada pelas partes em petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. RUI CASCALDI Relator - Magistrado (a) Rui Cascaldi - Advs: Roberta de Castro Samos Paris (OAB: 261954/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

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