Página 1820 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Isso posto, RECEBO a petição inicial, pelo procedimento ordinário, com as alterações nesta decisão determinadas: 2.1 Postergo a análise acerca da necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da necessidade de maiores elementos de convicção, inclusive, para viabilizar a oferta de proposta de acordo por parte do INSS; 2.2 Expeça-se ofício ao INSS requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do processo administrativo referente ao benefício requerido pela parte autora, bem como, cópia de todas as perícias administrativas às quais a parte autora tenha sido eventualmente submetida, consoante o art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 CNJ/AGU/MPS e art. 11, da Lei nº. 10.259/01. Cópia desta decisão servirá como ofício; 2.3 Determino a antecipação da produção da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 3. Designação de perito e fixação de honorários A atividade de auxiliar do juízo desempenhada pelo perito mostra-se de extrema relevância e, em muitos dos casos, imprescindível para o deslinde do feito. Distinto da consulta médica ordinária, na qual o profissional tem o objetivo de diagnosticar a enfermidade e tratá-la, buscando a cura do paciente, o exame pericial objetiva avaliar o estado de saúde com a finalidade especifica de subsidiar a decisão para a concessão de benefícios ou viabilizar a aplicação da lei. Nesse sentido, vale destacar a distinção apresentada pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº. 1.821/2008: “o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico. O médico perito é o profissional incumbido de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente”. Tendo em vista essas informações, observa-se que a finalidade do ato pericial demonstra a complexidade do seu processo de realização, o que não pode ser ignorado pelo juízo no momento da nomeação ou da retribuição pelo mister desempenhado. O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº. 305, de 7 de outubro de 2014, dispondo sobre o cadastro e a remuneração de peritos no âmbito da Justiça Federal. De acordo com a tabela anexa à referida Resolução, o valor máximo de remuneração dos peritos que atuassem em processos de competência delegada seria de R$ 200,00. O art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº. 305/2014 prevê, por outro lado, a possibilidade de, “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, fixando os valores dos honorários pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. O limite estabelecido pela tabela anexa à referida Resolução é de R$ 370,00 para o caso de perícia médica. Contudo, o art. 2º, § 4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. Ocorre que, diante do cenário administrativo que se configurou a partir da Emenda Constitucional nº. 95/2016, a qual estabeleceu teto de gastos para a Administração Pública em geral, com graves restrições orçamentárias, tornou-se indispensável a adoção de medidas de contenção de despesa. Por isso, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal editou o Provimento n º. 4, de 8 de agosto de 2018, estabelecendo, no seu art. 1º., que fixação dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 28, da Resolução CJF nº. 305/2014, sendo que, nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do mesmo artigo, o arbitramento em até três vezes o valor máximo previsto no Anexo da Resolução dependerá de prévia específica autorização da Presidência do respectivo Tribunal Regional. Além disso, o art. 2º, do Provimento, estabelece que os juízes estaduais no exercício da competência federal delegada deverão observar as normas constantes no referido instrumento. Desse modo, tem-se que a fixação dos honorários está limitada. Porém duas normas fixaram valores díspares. A Resolução CJF nº. 305/2014 fixou o teto em R$ 200,00 e a Resolução CNJ nº. 232/2016 o aumentou para R$ 370,00. Considerando que a Resolução do CNJ não fez distinção, tratando da fixação dos honorários periciais para as justiças de primeiro e segundo graus, entende-se que o valor fixado pelo CJF foi alterado por órgão com proeminência administrativa sobre todo o Poder Judiciário (incluindo a Justiça Federal e o respectivo CJF). Consoante os argumentos apresentados, atendendo à determinação do Provimento CGJF nº. 04/2018, portanto, fixo os honorários periciais em R$ 370,00. Para a presente demanda, nomeio como médico-perito o (a) Dr (a). Frederico Guimarães Brandão. 3.1 Providencie a Secretaria a nomeação do profissional no Sistema AJG e, posteriormente à entrega do laudo ou, se for o caso, após a manifestação complementar, o respectivo pagamento. 3.2 Intime-se o perito, solicitando data para a realização do exame, cientificando-o acerca da nomeação e de que, no prazo de 10 (dez) dias após a perícia, deverá entregar o laudo pericial, observando o formulário de perícia anexo à Recomendação Conjunta nº. 01/2015 CNJ/AGU/MPS, respondendo, um a um, os seguintes quesitos únicos e, havendo, os apresentados pelas partes: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 3.3 Após a obtenção da data junto ao profissional nomeado, intime-se a parte autora a fim que tenha ciência da data designada e, no dia aprazado, compareça ao endereço declinado munida de todos os seus exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como seus documentos pessoais (RG, CPF e CARTEIRA DE TRABALHO). Saliente-se, outrossim,

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