Página 1821 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

que o não comparecimento da parte autora ao ato, sem que comprove documentalmente o motivo da ausência, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.4 Intimem-se as partes a apresentarem eventuais quesitos em 5 (cinco) dias. 3.5 Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS a fim de apresentar contestação ou proposta de acordo, com prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 183 c/c art. 335, ambos do Código de Processo Civil. 3.6 Sobrevindo resposta, intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação/proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.7 Após, façam-se os autos conclusos, para decisão ou sentença, conforme o caso. 4. Antecipação dos efeitos da tutela Acerca do requerimento liminar, observa-se não haver prova nos autos sobre a causa jurídica bastante para a percepção do benefício, pois indeferido administrativamente após a realização de perícia administrativa, ressaltando não se tratar de cessação automática de benefício. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que busca evitar” (RT 764/221). E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Importante ressaltar, outrossim, que o requisito essencial para antecipação dos efeitos da tutela, no caso, depende de constatação pericial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido. 5. Cumpra-se. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)

Processo 100XXXX-77.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Alberto de Oliveira - Vistos. 1. Diante da declaração de hipossuficiência juntada (fls. 15), defiro a gratuidade para o acesso à Justiça. Anote-se. 2. Adequação procedimental Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A competência para julgamento da matéria previdenciária, sabe-se, é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição da República. Contudo, por força do art. 109, § 3º, da Carta Maior, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, diante da ausência de Vara Federal nesta comarca, competente este juízo estadual. Diante da peculiaridade das demandas previdenciárias por incapacidade, necessário se faz traçar algumas considerações. Na Justiça Federal, as causas cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos são processadas de acordo com as normas do microssistema dos Juizados Especiais Federais, por força do art. , da Lei nº. 10.259/01, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº. 9.099/95 (art. , da Lei nº. 10.259/01). Assim, a grande maioria das ações para a concessão de benefício previdenciário tramita de modo mais rápido, em razão da aplicação do procedimento simplificado do rito dos Juizados Especiais Federais, com vistas à prestação jurisdicional célere e efetiva para o segurado. A previsão constitucional que atribui competência à Justiça Estadual para o julgamento de demandas previdenciárias quando a comarca não for sede de Vara Federal busca, justamente, permitir ao segurado a facilidade do acesso à justiça, evitando-lhe o deslocamento para outra cidade na qual a Justiça Federal tenha sede. Isso porque, sabe-se, a capilaridade da Justiça Comum Estadual é maior que a da correspondente Federal. Diante de tais considerações, com o objetivo de tornar mais célere a entrega da prestação jurisdicional ao segurado que demanda a concessão do benefício previdenciário, afigura-se razoável a flexibilização procedimental. O Código de Processo Civil faculta às partes, no art. 190, a autocomposição para estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Ao juiz compete o controle da validade das convenções (art. 190, parágrafo único, do CPC). Se qualquer alteração do procedimento deve ser referendada pelo juiz, nada mais razoável admitir-se que o próprio magistrado possa realizar, de igual modo, mudanças procedimentais para a adaptação do rito às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, aliás, o Enunciado nº. 35, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ademais, o art. 139, VI, do Código de Processo Civil permite ao juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Especificamente quanto às demandas previdenciárias por incapacidade, deve-se observar, igualmente, a Recomendação Conjunta nº. 01/2015 CNJ/AGU/MPS, cujo art. 1º. tem a seguinte redação: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Isso posto, RECEBO a petição inicial, pelo procedimento ordinário, com as alterações nesta decisão determinadas: 2.1 Postergo a análise acerca da necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da necessidade de maiores elementos de convicção, inclusive, para viabilizar a oferta de proposta de acordo por parte do INSS; 2.2 Expeça-se ofício ao INSS requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do processo administrativo referente ao benefício requerido pela parte autora, bem como, cópia de todas as perícias administrativas às quais a parte autora tenha sido eventualmente submetida, consoante o art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 CNJ/AGU/MPS e art. 11, da Lei nº. 10.259/01. Cópia desta decisão servirá como ofício; 2.3 Determino a antecipação da produção da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 3. Designação de perito e fixação de honorários A atividade de auxiliar do juízo desempenhada pelo perito mostra-se de extrema relevância e, em muitos dos casos, imprescindível para o deslinde do feito. Distinto da consulta médica ordinária, na qual o profissional tem o objetivo de diagnosticar a enfermidade e tratá-la, buscando a cura do paciente, o exame pericial objetiva avaliar o estado de saúde com a finalidade especifica de subsidiar a decisão para a concessão de benefícios ou viabilizar a aplicação da lei. Nesse sentido, vale destacar a distinção apresentada pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº. 1.821/2008: “o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico. O médico perito é o profissional incumbido de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente”. Tendo em vista essas informações, observa-se que a finalidade do ato pericial demonstra a complexidade do seu processo de realização, o que não pode ser ignorado pelo juízo no momento da nomeação ou da retribuição pelo mister desempenhado. O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº. 305, de 7 de outubro de 2014, dispondo sobre o cadastro e a remuneração de peritos no âmbito da Justiça Federal. De acordo com a tabela anexa à referida Resolução, o valor máximo de remuneração dos peritos que atuassem em processos de competência delegada seria de R$ 200,00. O art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº.

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