Página 1154 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2020

HOUSE CLUB LIFE - Rosimeire Rodrigues - Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), recolha o (a) exequente (TJSP - Apelação nº 005XXXX-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 09.08.2017), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 132 CTN). Confira-se o v. acórdão (acima referido): “Ação de cobrança de quotas condominiais - Cumprimento de sentença - Celebração de acordo -Cumprimento noticiado - Extinção da execução - Taxa judiciária - Incumbência do credor - Sujeito passivo da relação tributária - Responsável por gerar a hipótese de incidência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (...) Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença”. Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP), ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP)

Processo 103XXXX-32.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fancold Service Ltda - Juliana Falchi Bagagin - Fls. 61/66: ciência das pesquisas de endereço. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)

Processo 103XXXX-55.2019.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabio Policarpo -Madalena Chaves - - Cooperativa Habitacional Polli-coop - Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, V, in fine, do CPC, reconhecendo-se a existência de coisa julgada (processo n. 101XXXX-65.2017.8.26.0564); e condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Arcará o embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I. - ADV: LUCAS DA COSTA NASCIMENTO (OAB 370575/SP), JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/ SP), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar