Página 2156 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Fevereiro de 2020

caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)

Processo 100XXXX-94.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucelio da Silva Figueiredo - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa, dada a relação consumerista e ação que se funda em responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, que permite, nos termos do art. 101, I do CDC, que a ação seja proposta no domicílio do autor. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. -ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)

Processo 100XXXX-05.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.C.A.S.I.E. - I.U. - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o COMPLEMENTO da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Nada Mais. - ADV: JOSE RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 150002/SP), JULIANA MOREIRA ROSSI (OAB 351586/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP)

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