Página 425 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Fevereiro de 2020

de Souza Fortunato - Cumpra o credor, no prazo de dez dias, a r. Decisão de fls. 27, juntado o formulário de novos campos essenciais para o regular processamento do presente incidente. Destaco que o referido formulário está disponível por meio do endereço eletrônico: https://tinyurl.com/txpwdul. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)

Processo 000XXXX-80.2017.8.26.0506 (processo principal 006XXXX-31.2005.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)- Donizetti da Silva - Município de Ribeirão Preto - Por derradeira vez, manifeste-se o exequente conforme determinado na r. Decisão de fls. 101, no prazo legal. Int. - ADV: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB 193487/SP), DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)

Processo 000XXXX-19.2017.8.26.0506 (processo principal 006XXXX-31.2005.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)- Rylton Alberto da Silva - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença prolatada nos autos da ação coletiva 0060763-31.2005 (4122/05) que determinou o pagamento das diferenças das verbas salariais decorrentes da aplicação do índice de 28,35% aos vencimentos dos servidores, compreendidas no período entre as edições das Leis Municipais 5.695/90 e 1.636/04. Alega o Município: a) cumulação indevida de execuções - individual X coletiva - ; b) prescrição quinquenal da pretensão executiva individual; c) excesso de execução porque a parte exequente: i) não respeitou o limite temporal fixado no título judicial para apuração do crédito; ii) utilizou o INPC para a correção monetária; iii) deixou de deduzir os valores recebidos na esfera administrativa; d) impossibilidade de incidência das diferenças de IPC sobre as verbas intituladas “prêmio incentivo”, “adiantamento do prêmio incentivo” e “critério assiduidade”, em razão do efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade na ADI 209XXXX-76.2017.8.26.0000 (fls. 228/239 e documentos de fls. 240/245). Houve manifestação da parte exequente (fls. 252/255). É a síntese. Decido. 1. De proêmio, afasto a prescrição da pretensão executiva veiculada por meio desta execução individual. Com efeito, o requisito elementar para caracterização da prescrição é a inércia do titular do direito, o que não ocorreu na hipótese em vértice, porquanto ainda que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 20/05/2011 e a execução individual tenha sido ajuizada em 27/02/2017, portanto, após o transcurso de cinco anos, há de se observar que o Sindicato, atuando como substituto processual da parte exequente até o momento do peticionamento deste cumprimento de sentença individual, iniciou a fase executiva dentro do prazo de cinco anos (Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), promovendo naqueles autos as diligências prévias e necessárias para o acertamento da execução, em especial a especificação do quadro de beneficiários da ação coletiva, cuja sentença traçou limites objetivos e subjetivos de seu alcance. Reputo, assim, que os atos executórios praticados pelo Sindicato na ação coletiva, legitimado que é para defender os interesses da categoria que representa inclusive na fase executiva, nos termos do artigo , III, da Constituição da República, aproveitam aos credores individuais, afastando-se a prescrição. Importante salientar que naqueles autos da ação coletiva, em sua fase de liquidação, houve duas audiências de conciliação (em 2012 e 2013) visando à composição do quadro de servidores beneficiados com o crédito decorrente do título executivo, o qual não abrangeu a totalidade de servidores, fazendo ressalvas que exigiram de ambas as partes (Sindicato X Prefeitura) atuação conjunta para atender os marcos nele fixados e estabelecer como beneficiários dos créditos dele decorrentes os servidores estatutários: a) que fazem parte do quadro de servidores da Fazenda Pública Municipal - em atividade - e em atividade ou em licença na época compreendida entre as Leis nº 5.695/90 e 1.636/04, cujos vencimentos são ou eram pagos pelo Município; b) que embora exerçam suas funções lotados em entes da Administração Indireta, recebam seus vencimentos da Fazenda Pública Municipal; c) que sejam integrantes da Câmara Municipal de Ribeirão Preto em atividade e em atividade ou em licença na época compreendida entre as Leis nº 5.695/90 e nº 1.636/04; d) que não executaram seus créditos nos autos do processo 1.221/05, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública local e; e) que se filiaram ao Sindicato-autor até a data da propositura da presente demanda, ocorrida em 21/12/2004. Registrese que, após sucessivas e recíprocas impugnações das partes às listas por elas reiteradamente apresentadas e alteradas, houve a homologação, por decisão datada de 05/12/2019, da relação nominal de servidores apresentada pelo Sindicato e que teve a anuência do Município. Assim, ainda que a parte exequente tenha optado por executar individualmente seu crédito, não se pode ignorar que seus direitos estavam sendo defendidos na ação coletiva, afastando-se requisito essencial para configuração da prescrição. Nesse sentido, traz-se à colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão executória. Pedido de reforma. Impossibilidade. Substituto processual que atuou em proveito dos substituídos, dando início à execução dos atrasados. Não observância da regra contida no art. 94 do CDC, aplicável por força do art. 21 da Lei 7.347/85. Inaplicabilidade na espécie do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.388.000/PR (Tema 877). Decisão mantida. A questão tratada pelo Tema 877 se refere a título executivo oriundo de ação civil pública com caráter condenatório, ao passo que na ação mandamental detinha caráter declaratório. Muito embora tenha sido determinado (Tema 880), que a demora pelo devedor ente público na juntada dos documentos necessários não obsta o transcurso do lapso prescricional executório (STF, súm. 150), no caso, a questão não se aplica, eis que o termo inicial do prazo prescricional não teve início. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 300XXXX-05.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador CAMARGO PEREIRA, São Paulo, 28 de janeiro de 2020). 2. Embora no v. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Prêmio Incentivo (ADI nº 209XXXX-76.2017.8.26.0000) tenha constado expressamente que, sem modular os efeitos, a decisão teria efeito “ex tunc”, não alcançando apenas os servidores que já receberam a verba de boa-fé, a melhor interpretação é no sentido de que também não atinge os casos individuais já com trânsito em julgado em que a Fazenda foi condenada a pagar referida verba que, no caso, compunha a remuneração da parte exequente em período abrangido pelo título judicial. É que, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, e em obediência ao disposto no art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal, a obrigação reconhecida em título executivo judicial torna-se inexigível apenas quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de título executivo judicial inconstitucional. Inocorrência. Incabível a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 42 do C. STF e posteriores interpretações jurisprudenciais. Questões cobertas pela coisa julgada. Normas que definem apenas situações futuras, diante das garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Precedente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 219XXXX-43.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 16.02.2018). Destarte, não há que falar em exclusão das verbas que compunham a remuneração da exequente para a incidência das diferenças salariais determinadas no título judicial transitado em julgado. 3. Quanto à assertiva de excesso da execução, cumpre registrar: i) a Fazenda Municipal comprovou a fls. 242/245 o adiantamento das parcelas do acordo coletivo, pagas à parte exequente no período de julho de 2012 a outubro de 2014, as quais deverão ser abatidas da presente execução; ii) a atualização monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no incidente de Repercussão Geral nº 810, atrelado ao RE nº 870947, que definiu as teses sobre índices de correção monetária e juros em condenações impostas à Fazenda Pública, salientando-se que em se tratando de questão de ordem pública, não há se falar no caso concreto em “reformatio in pejus”; iii) a Prefeitura integralizou o pagamento do reajuste determinado na sentença somente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar