Página 1437 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Fevereiro de 2020

Pedido reiterado várias vezes e somente atendido após o ajuizamento da ação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de estar em consonância com o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004527255, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/05/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004527255 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2014).

Assim, a concessionária é responsável pelos danos causados em razão da sua má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos dos art. 14 e 22 do CDC.

Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

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