Página 1438 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Fevereiro de 2020

Ao contrário do que afirma a acionada, a causa não é complexa, podendo ser solucionável pela simples verificação dos documentos jungidos aos autos, eis que os elementos probatórios trazidos pelas partes são suficientes e aptos para o julgamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar alegada.

Quanto ao mérito, tenho que o requerente foi vítima do procedimento irregular por parte da empresa requerida, pois consoante se denota das alegações constantes da peça exordial bem como dos documentos acostados aos autos, aliado a ausência de lastro probatório em sentido contrário, a ré não firmou contrato com o autor, em que pese haver os descontos na conta bancária deste. Constata-se que o contrato acostado aos autos não foi, em verdade, firmado pelo autor, mas por terceira pessoa, o que se aduz da simples verificação das diferenças das assinaturas verdadeiras do autor exaradas na procuração e em seu RG e contrapondo-os à assinatura aposta no contrato juntado pela ré.

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor de seus arts. e , bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.

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