Página 733 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Março de 2020

solicitação expressa formalizada pelo beneficiário titular. Aponta que, na especialidade de Ginecologia, no período entre julho e dezembro de 2011: a reclamante teve agendamentos de consulta médica eletiva em 5/7, 4/8, 18/8, 28/10, 21/11 e 7/12/2011; a paciente compareceu às consultas dos dias 5/7, 18/8, 21/11 e 7/12/2011 e faltou à consulta de 4/8/2011; o médico teria cancelado a consulta de 28/10/2011, em razão de uma emergência. Alegou a operadora que, tendo o contrato sido encerrado em 18/1/2012, não poderia ter incorrido em infração por ausência de atendimento em 4/2/2012. Ressaltou, ainda, que a NIP nº 11557/2011 não contém a data em que o atendimento questionado teria sido negado (fls. 96/98). Às fls. 99/122, consta o contrato de adesão ao plano de saúde firmado pelo Sr. Raimundo e à fl. 123, solicitação de cancelamento do plano, firmada em 18/1/2012. Às fls. 127/131, consta parecer do Núcleo ANS/SP, opinando pela procedência do auto de infração. Às fls. 134/135, consta decisão do Chefe de Núcleo da ANS/SP, julgando procedente o auto de infração. A autora foi cientificada do julgamento do auto de infração (fls. 137/138), tendo o AR sido recebido em 20/10/2014 (fl. 139), deixando a autora de apresentar recurso administrativo (fl. 140). Da análise dos autos do processo administrativo, conclui-se que, inobstante o auto de infração tenha feito referência à data incorreta da cobertura não prestada, a autora teve acesso e obteve cópia integral dos autos do referido procedimento, no qual consta o formulário de abertura da demanda, com a descrição dos fatos narrados pela beneficiária demandante (fl. 64). Dessa forma, a incorreção constante no auto de infração não teve o condão de impingir prejuízo à defesa da autora e, assim, violar os princípios do contraditório e ampla defesa. Cumpre ressaltar que, ao apresentar suas razões de defesa, a autora limitou-se a apontar as datas em que a beneficiária-reclamante teria sido atendida em consultas na especialidade de Ginecologia, deixando, entretanto, de apresentar prova do efetivo atendimento objeto da demanda aberta pela beneficiária, que, ressalte-se, busca atendimento na especialidade de Cirurgia Ginecológica. Ainda que houvesse prova do efetivo atendimento na especialidade desejada, para efeito de caracterização de reparação voluntária e eficaz, capaz de autorizar o arquivamento da demanda, a comprovação deveria ter ocorrido no âmbito da NIP (Notificação de Investigação Preliminar), conforme previsto no art. 11, § 4º, da RN nº 48/2003. Aberto o processo administrativo, resta preclusa a oportunidade de arquivamento da denúncia por reparação voluntária e eficaz dos danos ou prejuízos causados ao beneficiário. Não aproveita à autora o argumento de que a ausência de contato com a beneficiária-demandante impossibilitaria a abertura de processo administrativo sancionador contra a operadora, inquinando-o de nulidade, uma vez que o art. 15, § 2º, da RN nº 226/2010, autoriza o arquivamento da demanda, desde que não tenha havido efetivo prejuízo à saúde do consumidor. Inexistindo, no procedimento preliminar, prova quanto a tal aspecto, impõe-se a abertura de processo administrativo para apuração de eventual infração. Insta salientar que, pela sistemática trazida pela RN nº 226/2010, o arquivamento da demanda somente se efetiva se caracterizada a reparação voluntária e eficaz do dano ou prejuízo causado ao demandante ou se restar evidenciada a não-obrigatoriedade da cobertura que ensejou a abertura da demanda. Nos demais casos, passa-se à abertura de processo administrativo para apuração da infração. No que diz respeito ao fator multiplicador utilizado para o cálculo da multa, a autora apontou que deveria ter sido utilizado o fator correspondente ao número de beneficiários do produto, na forma do art. 9º, § 7º, I, da RN nº 124/06. No entanto, o caput do referido artigo faz expressa referência às infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o que não diz respeito à hipótese em comento, que derivou de demanda aberta por uma beneficiária. Ademais, o § 7º do art. 9º, invocado pela parte autora, somente foi incluído na RN nº 124/06 com a edição da RN nº 396, de 25/1/2016, posterior ao fato objeto da demanda. Sustenta, ainda, o autor nulidade no processo administrativo, pelo fato de a decisão de primeira instância administrativa ter-se dado por delegação de competência. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Pela dicção do art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999, não pode haver delegação de competência para a decisão de recursos administrativos, inexistindo, no entanto, vedação para a delegação de decisões de primeira instância. Inocorrente, portanto, a nulidade apontada. Por fim, a aplicação de encargos de mora encontra-se assim disciplinada o na Lei nº 9.430/96: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazo previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento por mês de pagamento. Observe-se que tal regime aplica-se às multas administrativas das autarquias e fundações públicas federais, por força do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, in verbis: Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributo s federais. No presente c aso, os doc umentos de fls. 137/138, 141 e 316 evidenc iam que a inc idênc ia dos enc argos

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