"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. FINSOCIAL. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COMA DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. PRECEDENTE DA SEÇÃO.
1. O acórdão rescindendo escorou-se em erro de fato determinante para o resultado do julgamento, pois concluiu equivocadamente pela existência de empresa mista, o que revela o interesse processual no manejo da rescisória, nos termos do art. 485, IX do CPC.
2. No acórdão rescindendo, não houve controvérsia judicial acerca da questão, embora suscitada pela União em sua apelação. Isso porque limitou-se o decisum à análise da inconstitucionalidade das majorações das alíquotas da exação para as empresas emgeral, sematentar para o fato efetivamente existente: tratava-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços.(destaquei)