Página 572 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2020

Conclui-se, portanto, diante do posicionamento firmado pelo STF, que a contribuição ao FINSOCIAL devida pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços foi instituída pelo Decreto-lei nº 1.940/1982, art. , § 2º, como adicional do imposto sobre a renda, e como tal foi recebida pela Constituição Federal de 1988 e vigeu até que a Lei nº 7.689/1988, em seu art. , a substituísse pela Contribuição Social sobre o Lucro. O art. 28 da Lei nº 7.738/1989 visou a abolir a situação anti-isonômica de privilégio criada pela Lei nº 7.689/1988 -- que não incluíra as empresas exclusivamente prestadoras de serviço no raio de incidência da contribuição sobre o faturamento --, instituindo o tributo, que como contribuição para o financiamento da seguridade social, vigeu até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/1991.

Exigível, desse modo, a contribuição ao FINSOCIAL das empresas exclusivamente prestadoras de serviços à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o imposto sobre a renda devido, ou como se devido fosse, nos termos do § 2º do art. do DL nº 1.940/1982, até a entrada em vigor da Lei nº 7.689/1988, bem como à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta, entendida como equiparável a faturamento das referidas empresas, nos termos do art. 28 da Lei nº 7.738/1989, e suas subsequentes majorações, até o início da eficácia da Lei Complementar nº 70/1991.

Assim, no caso dos embargos à execução de que aqui se cuida, tendo em vista haver sido arguida a compensação dos valores do FINSOCIAL recolhidos acima do devido à alíquota de 0,5%, e considerada a comprovação, pelas guias DARF acostadas à inicial, da qualificação da embargante como empresa prestadora de serviços à época dos recolhimentos da contribuição, esses recolhimentos foramintegralmente devidos e, por isso, não podiamoriginar créditos compensáveis, pelo que improcedentes os embargos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar