Página 54 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 6 de Março de 2020

recebimento indevido pela requerida de recursos do FIES de semestre não cursado (CC, art. 206, § 4.º, inciso IV). II. De outra banda, verifica-se que a relação a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que se denota a verossimilhança das alegações do requerente, já que beneficiário de 100% do financiamento do FIES, bem como é nítida a sua hipossuficiência técnica, já que é a requerida quem tem acesso às contratações adicionais que alega em contestação, que deram azo às cobranças contestadas. Portanto, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a efetiva regularidade das cobranças. III. Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, levando-se em consideração que o Novo Código de Processo Civil veda decisões-surpresa (art. 10), abra-se nova vista às partes para que, também em 15 (quinze) dias, especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, justificando expressamente suas pertinências. Nada sendo requerido, tornem conclusos em fila específica (sentença).

Processo 082XXXX-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Reqte: Renata Andressa de Morais - Reqdo: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados

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