Página 98 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 6 de Março de 2020

àquela cooperativa: primeiro, porque está obrigada a cobrar diretamente de seus pacientes; e, segundo, porque a maioria dos pacientes busca atendimento de profissionais credenciados ao plano, uma vez que já arcam com o ônus de serviço suplementar de saúde, inviabilizando a busca por uma consulta particular por questões financeiras, limitando drasticamente a procura pelo serviço médico particular. Salienta que é notória a legitimidade do pedido, pois vem sofrendo com a flagrante prática discriminatória, configurando-se, claramente, como método de reserva de mercado pela agravada e, por conseguinte, violação ao princípio das portas abertas que rege o cooperativismo. Defende que todos os requisitos de ingresso nos quadros de especialista da agravada foram especificamente anexados aos autos por ocasião do protocolo da inicial, não havendo falta de qualquer um deles. Aduz que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode impedir o ingresso de cooperados sob argumento de que implicaria prejuízo ao quadro de cooperados, sob pena de subversão aos ideais do sistema cooperativista. Salienta que a decisão é contrária, ainda, à jurisprudência desta Corte Estadual sobre a matéria, além de tornar inócua a redação dos artigos e 29 da Lei nº 5764/1971. Descreve que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, requer, de início, a antecipação da tutela recursal, para admitir a sua entrada nos quadros de cooperados da agravada mediante o pagamento da quota-parte prevista no Estatuto Social, no valor de R$ 36.000,00, com afastamento do elevado valor de R$ 80.000,00, que vem sendo cobrado exclusivamente dos novos associados, o qual foi aprovado pelo Conselho de Administração sem votação em Assembleia Geral Extraordinária; e, ao final, o provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão recorrida. Junta documentos. Através de decisão de ID 311334898, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Irresingado com a decisão o agravado apresentou Embargos de Declaração, os quais, foram conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas. O agravante, ainda apresentou, contrarrazões, requerendo a retratação da decisão. O agravado apresentou contrarrazões, postulando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através de sua 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar sobre o feito. É o relatório. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Por estar apto o agravo de instrumento a ter o seu mérito apreciado, julgo prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu a suspensividade. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão ou não da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Destaco que o direito a ingresso nos quadros da cooperativa não é objeto do recurso, visto que deferido pelo juiz. Na situação em exame, pretende a agravante a antecipação da tutela recursal para que seja autorizado o depósito judicial por parte da Agravante do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título da quotaparte, afastando-se provisoriamente os aumentos realizados pelo Conselho de Administração. Os requisitos exigidos para a concessão da medida encontram-se previstos no art. 300 do diploma processual citado, como se pode constatar do seu teor: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Compulsando os autos, verifico que a agravante se insurge contra modificação do estatuto a qual elevou o requisito patrimonial para o ingresso do cooperado, sob os argumento de que, a mudança do estatuto não poderia se dar através do Conselho de Administração, o qual dependeria de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 21 “III” e art. 46, I ambos da Lei 5.764/71, não podendo ser efetivada por meio de reunião do Conselho de Administração da referida cooperativa, como ocorreu na espécie. Com efeito, o aumento da quantidade de quotas-partes objeto da demanda mostra-se como possibilidade prevista no próprio Estatuto Social da UNIMED, ora agravada, mais precisamente no art. 19, § 2º, sendo certo, desse modo, que as majorações realizadas, por meio Conselho de Administração, a princípio, são regulares, pois ao contrário do que defende a parte agravante, entendo não ter havido qualquer ato de reforma do Estatuto, o qual, para ter validade, demandaria ato da Assembleia Geral, nos termos do art. 46, I, da Lei 5.764/71. A propósito, o art. 19, § 2º, do referido Estatuto é bem claro ao prevê o Conselho de Administração como órgão competente para aumentar a quantidade mínima de quotaspartes a serem integralizadas pelos novos Cooperados, senão vejamos in verbis: “Art. 19 – O cooperado ao ser admitido, obriga-se a subscrever, no mínimo trinta e seis mil (36.000) quotas-partes do capital, equivalente nesta data a trinta e seis mil reais (R$ 36.000,00) e no máximo, tantas quantas o valor não ultrapasse um terço (1/3) do total do capital subscrito. 1º - A integralização das quotas partes será feita de uma só vez, à vista.

2º - O Conselho de Administração poderá aumentar, anualmente, a quantidade mínima de quotas-partes a serem integralizadas pelos novos Cooperados.” – [Grifei]. Assim, pelo que consta dos autos, o aumento da quantidade de quotas-partes realizado pelo Conselho de Administração não contém qualquer vício, tendo ser prevista expressamente no Estatuto da UNIMED, ora agravada, não podendo ser compreendido como uma reforma do Estatuto, já que fundamentado em disposição constante desse mesmo documento, tratando-se, portanto, de implementação do próprio regulamento (estatuto) por meio da incidência do artigo destacado (art. 19, § 2º). Desse modo, inexiste abusividade na conduta praticada pela cooperativa agravada quanto ao aumento realizado pelo Conselho de Administração realizada em 04/01/2018, pois não violou os termos elencados na Lei de Cooperativismo, seguindo estritamente os termos de seu estatuto. Por outro lado, observo que o último aumento não observou a exigência legal supracitada de que os aumentos deverão ocorrer anualmente, uma vez que a majoração das quotas-partes de R$ 36.000,00 para R$ 55.000,00, realizou-se na data de 04.01.2018 e de R$ 55.000,00 para R$ 80.000,00 em 01.11.2018, com vigência a partir de 01.01.2019, vale dizer, dentro do mesmo ano, inobservando, portanto, a forma legalmente prevista no Estatuto. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema: “TJRN -AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO VALOR DA QUOTAPARTE PARA O INGRESSO NOS QUADROS MÉDICOS COOPERADOS DA UNIMED. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. PEDIDO AUTORAL PARA PAGAMENTO NO VALOR DE 36.000,00 E DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 80.000,00. ALEGAÇÃO DE AUMENTO IRREGULAR. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO ESTATUTO DA AGRAVADA (ART. 19, § 2º). DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ATO EM ASSEMBLEIA GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 46, I, DA LEI Nº 5.764/71. INOBSERVÂNCIA DE PERÍODO ANUAL NECESSÁRIO ENTRE O AUMENTO DE R$ 55.000,00 PARA R$ 80.000,00. CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. QUOTAPARTE QUE DEVE SER PAGA NO VALOR DE R$ 55.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 080XXXX-87.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 03.07.2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE INGRESSO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ O LIMITE DE R$ 55.000,00 DEFERIDA EM DECISÃO AGRAVADA. PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA QUOTA-PARTE AO VALOR DE R$ 36.000,00.

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