Página 1752 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Março de 2020

a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo (grifei). Além disto, a localização da área de reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental, conforme dispõe o art. 14, do Código Florestal. Cabe ressaltar que não basta a mera inscrição do imóvel no CAR, é necessário o registro da área de reserva legal no CAR e isso não se faz com a mera inclusão da propriedade rural no cadastro. É necessária a observância do procedimento administrativo existente exclusivamente para registro da reserva legal, com observâncias dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Florestal. Em outras palavras, o registro da reserva legal no CAR pressupõe a existência da inscrição do imóvel no CAR, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.651/12, que prevê: “O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei”. (grifei) A esse respeito, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] III - Dispõe expressamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012) que a reserva legal deve ser registrada tão-somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, quanto à obrigação voltada ao registro da área de reserva legal no cadastro imobiliário por meio da averbação, procedimento que se reputava como necessário com o fim de permitir a fiscalização da manutenção e preservação de tal área contida nos imóveis rurais, vê-se que não mais é exigida em função das recentes publicações do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014, que estabelecem procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, de forma a instrumentalizar as normas contidas na Lei nº 12.651/12. [...]. (TJ-SP - Apelação nº 300XXXX-80.2013.8.26.0595, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente) grifo nosso. Para além, convenço-me, inclusive, que é possível a autorização para o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual do imóvel, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 15, da Lei nº 12.651/12, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...] 5. Reserva legal. O novo Código Florestal (LF nº 12.651/12 de 25-5-2012 com as alterações posteriores) manteve a obrigação de formação e recomposição da reserva legal e não extinguiu a obrigação de averbar. As novas disposições serão consideradas pelo autor e pelo juízo no momento da execução. A análise da nova legislação, como pretendida pelos réus, suprime um grau de jurisdição. Condenação mantida. 6. Reserva legal. Área de preservação permanente. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16 § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental. (TJ-SP - APL: 000XXXX-32.2010.8.26.0070, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 31/03/2014) grifo nosso. Em acórdão relatado pelo Desembargador Sousa Nery restou consignado que: “...não há no artigo 15 da nova lei qualquer ofensa à Constituição, uma vez que a proteção ambiental deve ser compatibilizada com a efetivação de outros direitos fundamentais, como a propriedade, a livre iniciativa e a erradicação da pobreza”. “... Além disso, não há certeza de que a permissão do cômputo das APPs como área de reserva legal vá implicar, na prática um retrocesso na proteção do meio ambiente. Pode-se aventar a hipótese de que, ao traçar normas protetivas mais factíveis que não trazem um ônus desmesurado ao proprietário, o novo diploma legal seja mais efetivo do que seu antecessor, aumentando, desse modo, a conservação do meio ambiente”. (Apelação 000XXXX-59.2010.8.26.0483, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 24/10/2013). Com efeito, a Lei nº 12.651/12, no artigo 15, admitiu o cômputo das Áreas de Preservação Permanente - APPs - no cálculo do percentual da área de Reserva Legal do imóvel, atendidos os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do referido artigo, de forma que inexiste qualquer óbice quanto à junção dessas áreas e seu efetivo registro junto ao CAR, situação que, em princípio, não traz qualquer prejuízo à sociedade. A aplicação do princípio da vedação do retrocesso ambiental é uma tese que, a despeito de sua forte fundamentação, não tem força normativa que possa afastar os dizeres do artigo, ora em comento, do Código Florestal, posto que, se por um lado, o meio ambiente deve ser protegido, como é, aliás, uma forma de manutenção da própria vida, por outro, a sua exploração de forma condizente também é necessária à sobrevivência humana. De forma que, em princípio, o artigo 15, da Lei nº 12.651/12, determina tanto a manutenção de uma Reserva Legal quanto de uma área de proteção permanente na propriedade. E, neste contexto, permitir seu cômputo é medida justa para o proprietário da terra que dispõe de parte de seu imóvel em favor da coletividade, não sendo proporcional impor a ele ônus maior que possa colocar em risco suas atividades em detrimento do seu direito de propriedade. Pois bem. Consta dos autos, por meio do parecer técnico de fls. 40/71, datado de 13.4.2015, que: a) as APPs da região central e face leste do imóvel encontram-se com predomínio de gramíneas exóticas (pastagens) e sem qualquer isolamento (fl. 63); b) na região central foram construídos inúmeros barramentos em diversos corpos d’água, havendo indícios de que as intervenções seriam recentes (fl. 65); c) o córrego da face sul também sofreu barramentos (fl. 68); d) as APPS da face oeste apresentam alguma vegetação nativa, porém, não estão isoladas (fl. 69); e) existem fragmentos florestais espalhados pelo imóvel que, somados, totalizam cerca de 4,93 da sua área total, ausente Reserva Legal ou vegetação nativa que represente, ao menos, 20% da área da Fazenda (fls. 69/70). Consta, ainda, que técnicos do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE vistoriam o imóvel e, juntamente com o réu, constatando a existência de “pequenos barramentos que funcionavam como contenção da erosão”, sendo elaborado Auto de Inspeção, com prazo de 90 dias, para regularização das intervenções em recursos hídricos (fl. 72). A CETESB, da mesma forma, informou que realizou vistoria no imóvel aos 19.8.2015, lavrando Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa AIIPM nº 12000810, constatando: i) intervenções em APP não contempladas pela dispensa contida na Resolução SMA 74/2011, sem devidas autorizações da CETESB; ii) que as APPs não estavam isoladas; iii) as APPs estavam desprovidas de mata ciliar em sua maior parte; iv) inexistência de reserva legal constituída; iv) aumento da área de intervenção em APP (fls. 73/79). O autor, conforme informou em sede de contestação, solicitou a realização de Termo de Ajustamento de Conduta TAC em 1º.4.2016 (fls. 84/87). A Coordenadoria de Biodiversidade e Recurso Naturais CBRN, em ofício datado de 28.7.2016, informou que havia “inconsistências no CAR”, notificando o requerido para realizar as adequações, bem como que não havia proposta de recuperação e cronograma de execução em APPs junto ao SARE, nem de planta com cronograma à CBRN (fls. 88/100). Assim, ainda que soubesse da degradação ambiental do imóvel objeto da lide ao menos desde 04.2016, o réu apresentou, juntamente com a contestação (protocolada em 02.2019), uma proposta de prestação de serviço para vistoria e retificação do CAR, datada de 28.8.2017 (fls. 136/138), e outra de projeto de restauração de 31.01.2019 (fl. 139), a apontar que, passados quase 3 anos do requerimento para realização de TAC, sequer havia dado início a qualquer ato tendente a regularizar o imóvel, sendo retificado o CAR somente em 07.3.2019, podendo ser verificado no campo “Situação da Adequação Ambientada” que esta não havia sido iniciada, aguardando cadastro de Projeto de Recomposição (fls. 152/163). No mais, em que pese tenha referido possuir interesse na designação de audiência de conciliação (fl. 171), intimado a apresentar proposta de acordo para análise prévia do Ministério Público, o réu quedou-se inerte, limitandose a acostar aos autos “plano de recuperação ambiental do imóvel”, que fora cadastrado no SARE aos 07.3.2019, após a citação. Observo que, após a inscrição do imóvel junto ao CAR, há ainda o dever do proprietário de reparar o dano ambiental,

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