Página 1122 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2020

Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de desapropriação indireta julgada improcedente em fase de cumprimento de sentença - Rejeição da impugnação apresentada pelos agravantes, que alegam não ter o título executivo incluído nas despesas os valores referentes aos honorários do assistente técnico - Visam também a aplicação da correção monetária conforme a TR - Tese de excesso de execução rejeitada em primeiro grau - Custas e despesas que devem ser reembolsadas pelos agravantes ora executados - Inteligência do art. 84 do CPC - Os ônus de sucumbência devem incluir além dos honorários advocatícios e periciais, as despesas realizadas com a contratação de assistente técnico - Correção monetária aplicada corretamente, com base na Tabela de Cálculos Judiciais do TJSP para condenação não tributária - Decisão de primeiro grau mantida - Revogada a concessão de efeito suspensivo - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 213XXXX-68.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução. Os juros de mora não podem incidir sobre o valor da multa decendial, por ser cláusula penal acessória da obrigação principal. Honorários do assistente técnico constituem despesa processual, incluída na sucumbência. Precedentes. Decisão reformada parcialmente, para reconhecer que os honorários do assistente técnico integram a condenação, não havendo excesso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(v.29875).(TJSP; Agravo de Instrumento 201XXXX-68.2019.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Concedo prazo de 05 dias para que o executado comprove o recolhimento do valor remanescente. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, defiro o levantamento, pelo exequente, do valor incontroverso depositado às fls. 33/34. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente nos termos acima determinados. Intimem-se. - ADV: LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB 65931/RS), MARCELE BERTONI ADAMES (OAB 64277/RS), VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP)

Processo 100XXXX-16.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Totvs SA- Zanni’s Telecomunicações e Informatica LTDA - Vistos. Fls. 71: Nos termos da decisão de fls. 65/68, determino a intimação da requerida, por ofício, para que no prazo de 30 dias, cesse de imediato o uso do nome das marcas “TOTVS”, “PROTHEUS” e “FLUIG”, pertencentes à requerente, oportunidade em que deverá excluir toda e qualquer referência das marcas supracitadas existentes no site http://www.meliora. com.Br, ou qualquer outro de sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte interessada (requerente) providenciar seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, em 05 dias. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)

Processo 100XXXX-87.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alatur Jtb Viagens e Turismo Sa -Rafael Lopes dos Santos - - Gabriella Garcia Carpinelli - Vistos. Determino, mais uma vez, que o terceiro Agência Boutique Luxury Id LTDA. - ME, esclareça a natureza da relação que foi ou é mantida com (i) Mith Busines Travel LTDA. - EPP, (ii) GABRIELLA GARCIA CARPINELLI e (iii) RAFAEL LOPES DOS SANTOS. Tendo em vista o descumprimento anterior, estabeleço o prazo de 48 horas contados do recebimento do ofício, sob pena da incidência de multa diária de R$ 50.000,00, salientando desde já que haverá o bloqueio sistemático de valores, sem a possibilidade do imediato levantamento pelo credor. Esta decisão-ofício deverá ser impresso e encaminhado diretamente pelo autor. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FREDERICO SILVA BASTOS (OAB 345658/SP), FELIPE HOLLANDA COELHO (OAB 345657/SP), LAIRTO CAPITANO MACEDO (OAB 272131/SP)

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