Página 3965 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Março de 2020

A lei é clara quanto ao incondicional cabimento da dissolução do condomínio no artigo 1.320, Código Civil: “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”.

Trata-se de direito potestativo de qualquer dos condôminos a extinção do condomínio, para que, pela divisão ou pela alienação do bem, sejam apurados os bens e/ou valores que pertencem a cada comunheiro.

Como ensinava o saudoso mestre Silvio Rodrigues, em comentário ao art. 629 do Código Civil anterior, “a regra tradicional de ninguém ser obrigado a permanecer em condomínio encontra manifestação no art. 629 do Código Civil, que defere ao comunheiro o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum”.

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