A lei é clara quanto ao incondicional cabimento da dissolução do condomínio no artigo 1.320, Código Civil: “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”.
Trata-se de direito potestativo de qualquer dos condôminos a extinção do condomínio, para que, pela divisão ou pela alienação do bem, sejam apurados os bens e/ou valores que pertencem a cada comunheiro.
Como ensinava o saudoso mestre Silvio Rodrigues, em comentário ao art. 629 do Código Civil anterior, “a regra tradicional de ninguém ser obrigado a permanecer em condomínio encontra manifestação no art. 629 do Código Civil, que defere ao comunheiro o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum”.