Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Sobre a alegada ofensa aos arts. 4º e 282, § 2º, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta seguimento.
VII - Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou-se no fato de que o pedido veiculado na inicial evidencia tratar-se de uma demanda coletiva, em que se pretende tutela de direito individual homogêneo relativa a matéria tributária, encontrando obstáculo no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985.