Página 13995 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Março de 2020

Face a natureza salarial, restam devidos reflexos em DSR (domingos e feriados), horas extras pagas durante a contratualidade, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15).

Outrossim, considerando que o adicional de periculosidade tem como base de cálculo o “salário base” do empregado (parágrafo 1º, art. 193, CLT e inciso I, Súmula 191, C. TST) tem-se que, no caso em apreço, são devidas as diferenças postuladas. Isto porque o obreiro recebia “salário por tarefa”, conforme holerite e TRCT anexos (ID. 359f556 e ID. 1aee294). Ora, ante o reconhecimento das diferenças salariais pelo pagamento a menor do salário tarefa, por certo que houve a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade que, de fato, era habitualmente pago ao autor, consoante se verifica do TRCT acostado aos autos (ID. 1aee294– campo “95.2”).

Procede, portanto, o pedido elencado na alínea j, devendo a ré arcar com o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade (observando o valor efetivamente devido ao obreiro a título de salário por tarefa,correspondente a 6.500 (seis mil e quinhentos) pontos mensais, multiplicado pelo valor de cada ponto a R$ 0,81), com reflexos em DSR (domingos e feriados), horas extras pagas durante a contratualidade, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15).

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