Página 268 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Abril de 2020

entre avó e neto. Então, às fls. 105/107, foi tomado o depoimento da representante legal do menor. Concedida vista ao Ministério Público, seu representante nesta 6ª Vara de Família exarou o parecer de fls. 120/122, manifestando pela procedência da demanda. EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o corpo processual, notadamente, a partir da Certidão de Nascimento de fls. 08, relacionada ao menor em apreço, onde figuram como avó paterna, justamente, a parte requerida; bem como por tudo o mais que ficou registrado no termo de audiência de fls. 1105/107 e no feito em si - (1.1) entendo que a presente ação apresenta-se com regularidade formal, (1.2.) estando comprovado a proximidade do grau de parentesco da requerida com o menor em lume (AVÓ PATERNA E NETO); (1.3.) a situação do genitor do infante que se encontra há mais de 02 (dois) anos recolhido no sistema prisional; e a (1.4) comprovada necessidade do infante; afora que, sem dúvida, (1.5.) resta evidenciado a capacidade financeira da pessoa encarregada da obrigação em lume. Nesse diapasão, ao passo em que devemos atentar para o chamado trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, permito-me consignar o que disciplinam o artigos 330, inciso II, da Lei de Ritos e as normas do 1.696, segunda parte, e 1.698 do Código Civil Brasileiro, eis que estes últimos instituíram em nosso ordenamento jurídico aquela obrigação alimentar residual/subsidiária que a doutrina denominou de ALIMENTOS AVOENGOS, ou seja, aqueles prestados pelo (s) ascendente (s) mais próximo (s) da pessoa alimentada, excluído (s) o (s) genitor (es), uma vez que a este (s) recai o dever de prover o sustento (traduzido na assistência, criação e educação) do (s) filho (s) menor (es), inclusive segundo importante disposição constitucional (CF, art. 229). A propósito do tema, trago à colação julgado do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se amolda perfeitamente ao caso concreto, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui característica subsidiária ou complementar, justificando-se sua concessão tão somente quando restar comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Evidenciada, na fase, o inadimplemento da obrigação alimentar pelo genitor, desde o ano de 2004, e comprovada a impossibilidade econômica da genitora da menor, em decorrência de se encontrar desempregada, é possível a fixação de alimentos a serem pagos pelo avô paterno. Em atenção aos rendimentos do demandado, bem como à necessidade da autora, mostra-se adequada a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo. (70041072398 RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 13/07/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011)”. Destarte, quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira da pessoa encarregada da obrigação e, logicamente, as necessidades da parte alimentada. Da requerida (avó paterna), restou confirmado que é aposentada e conforme disse às fls. 44/47, sempre ajudou na criação do seu neto, custeando com as mensalidades escolares, fardamento, condução e alimentação, donde a capacidade financeira para fazer frente ao dever de sustento da neta. No que tange às necessidades do neto, um menino de quase 06 (seis) anos de idade, presume-se que além daquelas normais de pessoas em suas faixas etárias e estilos de vida, por não haver evidências outras que nos levem à conclusão de que tenham uma necessidade especial ou qualificada de alimentos. Assim, considerando a capacidade financeira da requerida e, logicamente, as necessidades da parte alimentada; em consonância com o r. parecer ministerial de fls. 120/122, TEM-SE QUE OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM DEFINITIVOS, AO ENCARGO DA AVÓ PATERNA E EM PROL DE SEU NETO, NO VALOR ARBITRADO ÀS FLS. 34, ISTO É, NO IMPORTE DE 1/2 (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO, exatamente, na forma ali consignada e como vem ocorrendo desde o dia 17/01/2018, nos termos da prova produzida, afigura-se adequado às condições financeiras da alimentante, também do que se verificou acerca das necessidades da parte alimentada. ANTE O EXPOSTO, com fulco no art. 487, I do Estatuto Processual Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL; CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS AQUI ESTABELECIDOS, no caso em benefício específico de seu neto, ora alimentado; E, por último, JULGO - EXTINTO - O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito. Sem custas e honorários, por força da Lei nº 1.060/50 e do resultado do julgamento. P. R. I. e CUMPRA-SE, devendo ser expedido ofício para ciência da instituição onde trabalha o requerido. Transitada em julgado, PROCEDA-SE a baixa e o posterior arquivamento do processo.

ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM) -Processo 062XXXX-91.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: A.L.C.B. - De ordem do Exmo. Juiz de Direito e Coordenador deste CEJUSFAMÍLIA, Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, como medida de prevenção ao contágio por coronavírus (COVID-19), com base nas Portarias nº 52 de 12/03/2020, Portaria nº 02/2020/TJ/AM de 16/03/2020 e Portaria nº 764/2020-GABPRES de 20/03/2020, o atendimento presencial ao público externo nesta Secretaria, Gabinete, Atendimento Psicossocial, Oficina de Parentalidade e Audiências estão SUSPENSAS pelo prazo de 15 dias (inicialmente), bem como os prazos processuais estão suspensos até o dia 30 de abril de 2020. Contudo, as partes e advogados poderão receber informações através do site do Tribunal de Justiça do Amazonas visto que os autos são digitais e estão disponíveis na INTERNET no referido site.

ADV: ROBERTO RAMOS DE CASTRO JÚNIOR (OAB 10467/AM) - Processo 062XXXX-38.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: D.M.V. - 1. A parteautorarequer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Já o art. 99 § 2º do NCPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 3. A propósito, considerese o seguinte excerto de acórdão proferido pelo STJ, nos autos AgRg no AREsp 769.514/SP: Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 769.514/SP 2ª T. Rel. Min. Humberto Martins j. em 15.12.2015 DJe 02.02.2016). 4. Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 5. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, DETERMINO que seja ela intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado/servidor público, de seu último comprovante de salário. 6. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. 7. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar. Int. CUMPRA-SE.

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