Página 291 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Abril de 2020

de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado/ servidor público, de seu último comprovante de salário. 8. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 9. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da mesma.

ADV: YARA DE CASTRO RODRIGUES (OAB 1313-B/ PE), ADV: FERNANDA PRESTES DE LIMA (OAB 8776/AM) -Processo 063XXXX-14.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Leideneia de Fátima Prestes D’antona - REQUERIDO: Antônio Ferreira de Oliveira Júnior e outros - 1. INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para dar regular andamento ao processo, praticando os atos que lhe competir (em atenção ao despacho de fls. 83), sob pena de extinção sem julgamento de mérito (CPC, 485, III). 2. Persistindo a inércia, INTIME-SE pessoalmente, por mandado, para a mesma finalidade, para manifestação em 5 dias (CPC, 485, III, § 1º), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Não havendo manifestação, INTIME-SE a parte requerida, caso tenha contestado, para os fins art. 485, § 6º, do CPC, ciente de que na ausência de manifestação e/ou de suprimento da falta que impede o prosseguimento, o processo será extinto por abandono. 4. Após, façam-se com VISTA ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória. 5. Outrossim, CONSIGNO que o pagamento das custas dos oficiais de justiça será feito conforme estabelecido no artigo 2.º, parágrafo 2.º do Provimento 250/2015 da CGJ/AM.

ADV: REYNOLD SALES CALEFFI (OAB 9948/AM), ADV: KAMILA MARIA PINHEIRO DE MENEZES (OAB 12278/AM) -Processo 063XXXX-05.2015.8.04.0001 (apensado ao processo 060XXXX-52.2014.8.04.0001) - Execução de Alimentos - Fixação -EXEQUENTE: J.V.R.S. - EXECUTADO: A.R.S. - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, que foi proposta por J. V. R. S., menor representada por sua genitora Sra. C. V. R. S., que move em face de A. R. S., todos devidamente identificados e qualificados desde a inicial. Durante sua regular tramitação e, portanto, mais especificamente, por ocasião da juntada de fls. 7218/220, verifico que as partes formalizaram um acordo extrajudicial, objetivando a homologação do parcelamento do restante do débito alimentar. Consigno que o presente feito contou com a regular e obrigatória intervenção do Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, após ressaltar o teor da petição de fls. 218/220, referente ao acordo de parcelamento do débito alimentar, assinado por ambas as partes e seus respectivos patronos, entendo por bem em HOMOLOGAR o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos legais. Ante o exposto, nos termos do artigo 922 da Nova Lei de Ritos, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo necessário ao cumprimento espontâneo do que foi acordado. P.R.I.Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias.

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