Página 3420 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2020

Processo 100XXXX-85.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.A.A.P.R.R.M.M.A. - - R.M.M.A. - J.M.A.P. - Sobre o relatório social juntado aos autos, manifestem-se as partes no prazo legal - ADV: JULIO ELEUTERIO SILVA (OAB 413253/SP), NATALIA DE ARAÚJO PELUCIO (OAB 389722/SP), FLAVIA DE CASSIA ARAUJO SOARES DO AMARAL (OAB 270332/SP)

Processo 100XXXX-24.2020.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.S. - - V.R.S.M. - - V.G.S.M. -VISTOS. Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II e III) e com isenção de custas (art. 7º, III, da Lei Estadual 11.608/2003). Anotem-se. Inviável a concessão de alimentos provisórios por falta de melhores elementos quanto à capacidade de pagamento do avô paterno sem prejuízo da própria subsistência e habitação. No caso, justamente porque a obrigação é subsidiária, indispensável que o contraditório seja estabelecido. Oficie-se ao INSS conforme requerido na alínea f de fls.07. Certifique-se conforme requerido pelo MP no item 4 de fls. 43. Ademais, remeta-se com urgência ao CEJUSC para os fins do artigo 334, do Código de Processo Civil e, com a data designada, cite (m)-se o (s) requerido (s), bem como intimem-se as partes para comparecimento pessoal, com as advertências dos efeitos da ausência e da revelia, ressalvando-se que a intimação da parte autora será na pessoa do advogado, que deverá providenciar a comunicação ao seu representado, todavia, a parte eventualmente representada por procurador indicado pela assistência judiciária deverá ser intimada pessoalmente para comparecer na audiência. As partes deverão atender a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente o art. 7º, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, estabelecida com base no valor da causa e conforme tabela que instrui referida resolução, cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes “não beneficiárias” de gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. A audiência será realizada sem pagamento de remuneração caso todas as partes sejam beneficiárias de gratuidade. Desse modo, considerando a expectativa mínima de uma hora de audiência, salvo estimativa em contrário, bem como o valor da causa inferior a R$ 50.000,00 (patamar básico I), fixo a remuneração do Conciliador em R$ 60,00, a ser dividida proporcionalmente, repito, tão somente entre as partes não favorecidas por isenção. Deverá a parte “não beneficiária” de gratuidade entrar em contato com o cartório com a antecedência necessária para saber de sua parcela na remuneração e depositá-la judicialmente antes do início da audiência, ressalvando-se que o comprovante do depósito judicial deverá ser apresentado no início dos trabalhos de conciliação, sob pena do ato ser cancelado com os ônus processuais para quem der causa. Por derradeiro, considerando as despesas que a audiência enseja, eventual desinteresse na realização ainda não manifestado deverá ser comunicado nos autos no prazo de 24 horas da intimação da presente determinação. Int - ADV: XARMENI NEVES (OAB 387430/SP)

Processo 100XXXX-24.2020.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.S. - - V.R.S.M. - - V.G.S.M. - Certifico e dou fé que, Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 22/07/2020 às 11:30 h, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Guaratinguetá, localizado na Rua Benedito Salles, nº 202 - Bairro São Benedito, Cep 12502-060, Guaratinguetá/SP, Fone: (12) 2103-3036. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer acompanhadas de advogado e munidas de documentos de identificação - ADV: XARMENI NEVES (OAB 387430/ SP)

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