Nesse contexto, entre a data do deferimento da medida cautelar na “ADI 4.167/08” até o julgamento do mérito da ação, deveriam os Estados e Municípios considerar para fins de observância do piso salarial o valor da “remuneração de seus servidores”.
E, por remuneração, conceito do direito administrativo, entendia-se o “vencimento básico mais vantagens pessoais e adicionais do servidor”.3.1.7 Assim, proferido o julgamento de mérito da “ADI 4.167/DF”, ocorrido no dia 27 de abril de2011, ficou consignado o seguinte entendimento dos em. Ministros do excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Pacto Federativo e Repartição de Competência. Piso Nacional Para Os Professores da Educação Básica. Conceito de Piso: Vencimento ou Remuneração Global. Riscos Financeiros e Orçamentários. Jornada de Trabalho: Fixação do Tempo Mínimo Para Dedicação e Atividades Extraclasses Em 1/3 da Jornada. Arts. 2º, §§ 1º e 4º, II e III E 8º,Todos da Lei 11.738/2008. 1 – Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2 – É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 – É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 de carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extra classe. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda do objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF – Tribunal Pleno – ADI 4.167 – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – Data Julgamento: 27/04/2011.)