Página 148 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 7 de Abril de 2020

PV - PARTIDO VERDE, do Município de Lambari, relativa àarrecadação e àaplicação de recursos financeiros ocorridas durante a campanha eleitoral realizada por ocasião das Eleições Municipais de 2.016, formulado nos termos do art. 80, § 1º, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido utilizado o Sistema SPCE, para fins de transmissão àJustiça Eleitoral, na forma estabelecida pelo art. 54 da Resolução TSE nº 23.607/2019, cujos documentos foram protocolizados e autuados, pelo advogado do partido político, via PJE - Processo Judicial Eletrônico. Foram juntados os espelhos da consulta procedida através do Sistema SPCE WEB referente aos extratos bancários e ao recebimento de recursos de fundo público. Éo relatório. Fundamento e decido. Consoante informação prestada pelo Cartório Eleitoral, por sentença datada de 26/06/2017, nos autos do processo nº 560-22.2016.6.13.0159, arquivados no Cartório Eleitoral, transitada em julgado em 19/07/2017, foram julgadas não prestadas as contas do PV - PARTIDO VERDE, do Município de Lambari, relativas àarrecadação e aplicação de recursos durante a campanha eleitoral de 2.016, com base no art. 30, inc. IV, da Lei nº 9.504/1997, e art. 68, inc. IV, alínea a, da Resolução TSE nº 23.463/2015, aplicada, em desfavor do aludido órgão partidário, a sanção de suspensão do direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário, pelo período de 12 (doze) meses, com início a partir do mês de janeiro do ano de 2.018 (dois mil e dezoito), nos termos do art. 68, §§ 3º e 5º, c.c. art. 73, inc. II, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Cumpre ressaltar que as contas apresentadas após o trânsito em julgado da sentença que as julgou como não prestadas não podem ser objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação, regularização do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e restabelecimento da anotação do órgão partidário municipal. Destarte, em virtude da coisa julgada, as contas apresentadas pela agremiação partidária não mais devem ser julgadas, razão pela qual extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Prescindível oficiar aos órgãos de direção regional e nacional do PV - PARTIDO VERDE, para fins de regularização do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário por parte do órgão de direção municipal, visto que, atualmente, os Partidos Políticos possuem acesso ao SICO - Sistema de Informações de Contas, onde serão registradas as informações necessárias decorrentes desta sentença. Incabível, outrossim, oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, pois a anotação do órgão de direção municipal não se encontra suspensa.

Proceda-se ao registro das informações necessárias via SICO - Sistema de Informações de Contas. Publique-se através do Diário da Justiça Eletrônico, para intimação do órgão partidário. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lambari, 31 de março de 2.020. MÁRCIO AUGUSTO OLIVEIRA BUENO JUIZ ELEITORAL

Processo 060XXXX-35.2020.6.13.0159

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar