não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles atos administrativos de caráter de controle que, consoante doutrina de BANDEIRA DE MELLO, "visam impedir ou permitir a produção ou a eficácia de atos de administração ativa mediante exame prévio ou posterior da conveniência ou da legalidade deles" (In "Curso de Direito Administrativo", 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 393).
4. São consideradas como exercício do direito de anular o ato administrativo apenas as medidas tomadas pela autoridade dotada de poder de decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, ou seja, pelo Ministro de Estado da Justiça, uma vez que a concessão da anistia é de sua exclusiva responsabilidade, assessorado pela Comissão de Anistia. Inteligência do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99, c/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02.
5. Recomendações exaradas pelo TCU, bem como as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa".