Página 741 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

- Sônia Guedes Diogo Valério - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Em face das considerações tecidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do requerido, cujo percentual fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, , inciso I, e , incisos III e IV, do artigo 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas em relação à autora, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 02 de abril de 2.020. - ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP), FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB 236798/SP)

Processo 100XXXX-31.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 151XXXX-73.2015.8.26.0292) - Embargos à Execução Fiscal -Penhora / Depósito / Avaliação - Antonino Oliveira - Vistos. Traslade-se cópia da petição de fls. 42/43, da Fazenda embargada, para os autos da execução fiscal nº 151XXXX-73.2015.8.26.0292, voltando-me aqueles autos conclusos na sequência. Intimemse. Jacareí, 01 de abril de 2020. - ADV: IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 170742/SP)

Processo 100XXXX-58.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Livia de Souza Lourenço - Associação Casa Fonte da Vida (Hospital São Francisco de Assis) - - Prefeitura do Município de Jacareí - Vistos. Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pelo Município requerido em sua contestação. Quando a ação, como no caso dos autos, busca a reparação por danos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, correspondente à somatória de todas as quantias que integram o objeto da lide. Outrossim, uma vez julgado procedente o pedido, o valor das respectivas indenizações não interferem na distribuição da sucumbência. Por isso, imperioso considerar que a manutenção do valor da causa atribuído pela autora configura mera estimativa, quantificada efetivamente apenas quando da prolação da sentença, sendo inadequado qualquer pronunciamento neste momento acerca da razoabilidade da estipulação, pois representa juízo de mérito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de considerar que o valor da causa, nas ações de indenização de dano moral, corresponderá ao valor do pedido: VALOR DA CAUSA. Dano moral. O valor da causa em que se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica na inicial. Precedente da 2ª Seção. Recurso não conhecido. (REsp 235277/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA). Anoto que a fixação desse valor, baseado na soma dos valores almejados como reparação, não acarretará prejuízo ao vencido, porque o preparo não será feito com base no valor da causa, mas na quantia arbitrada na sentença, para o caso de recurso de apelação. Dessa maneira, o valor atribuído à causa não impede ou dificulta o acesso ao judiciário. A jurisprudência do TJSP confirma esse entendimento: VALOR DA CAUSA. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Necessidade de estimativa do “quantum” pretendido a este título Art. 258 do Código de Processo Civil. Existência de pedidos cumulados. Valor que deve corresponder à soma de todos eles. Recurso desprovido. (Relator: Rui Cascaldi, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2016). (grifos nossos). Assim, fica mantido o valor estimativo apresentado pela autora. De sua vez, a preliminar de ilegitimidade, passiva e ativa, está entrosada com o mérito e depende de provas, motivo pelo qual sua apreciação fica relegada por ocasião da sentença. Não há nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por SANEADO. Diante da controvérsia estabelecida, fixo como pontos controvertidos: a existência de eventual erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, bem como se há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos experimentados pela autora e sua filha menor. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo da autora, beneficiário da justiça gratuita (fls. 505), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, designarei data para produção da prova oral requerida, se o caso. Intimem-se. Jacarei, 01 de abril de 2020. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP)

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