Página 905 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 22 de Abril de 2020

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares, apresentação de documentos ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 3º A suspensão prevista no parágrafo anterior terá início com a ciência, pelo empreendedor, da solicitação através de Parecer Técnico e/ou Ofício para elaboração dos estudos ambientais complementares, apresentação de documentos ou preparação de esclarecimentos e findará com o seu protocolo.

Art. O procedimento interno de licenciamento ambiental deverá atender aos seguintes prazos, para processos em fase de LAP e LAI: I - até 5 (cinco) dias, para nomeação de equipe técnica; II - até 80 (oitenta) dias, para realização de vistoria técnica, análise dos documentos e estudos ambientais e para elaboração do parecer técnico conclusivo, sendo que nos licenciamentos sujeitos a EIA/RIMA esse prazo será de até 110 (cento e dez) dias, devendo neste estar contido todas a exigências necessárias ao licenciamento da atividade ou empreendimento em cumprimento ao Art. 14, parágrafos 1º e , da Lei Complementar nº 140/2011. III - até 15 (quinze) dias para a realização de parecer jurídico, caso necessário, subtraídos dos prazos previstos no Inciso II; IV - até 5 (cinco) dias, após elaboração de parecer técnico conclusivo, para emissão da Licença ou ato de indeferimento.

Art. 9º O procedimento interno de licenciamento ambiental deverá atender aos seguintes prazos, para processos em fase de LAO: I - até 5 (cinco) dias, para nomeação de equipe técnica; II - até 50 (cinquenta) dias, para realização de vistoria técnica, análise dos documentos e para elaboração do parecer técnico conclusivo, devendo neste estar contido todas a exigências necessárias ao licenciamento da atividade ou empreendimento em cumprimento ao Art. 14, parágrafos 1º e , da Lei Complementar nº 140/2011; III - até 15 (quinze) dias para a realização de parecer jurídico, caso necessário, subtraídos dos prazos previstos no Inciso II; IV - até 5 (cinco) dias, após elaboração de parecer técnico conclusivo, para emissão da Licença ou ato de indeferimento. Parágrafo único. Nos casos de licenciamento ambiental corretivo o prazo para elaboração de parecer técnico conclusivo é de até 80 (oitenta) dias, mantendo-se os demais prazos.

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