Página 1065 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2020

“Responsabilidade solidária. Em se tratando de ofensa ou violação de direito de outrem, desnecessária a detalhada apuração da parcela de responsabilidade de cada um dos demandados. Em ação regressiva entre os responsáveis, o grau de responsabilidade de cada um poderá ser apurado. (RT 784/292). Solidariedade passiva entre os causadores do dano. Se o violador do direito ou causador do prejuízo não é uma pessoa, mas um grupo de pessoas, estão todas e cada uma de per si obrigadas a reparar integralmente o dano. Nada obstante, aquele que pagar por inteiro a dívida comum poderá exigir do codevedor a sua cota (CC 283) (RT 660/134).” (“Código Civil Comentado”, 6ª edição, RT, 2008, p. 762, parte da nota 5 ao art. 942, o sublinhado não consta do original); (b) Theotonio Negrão: “Há co-participação quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrem efetivamente para o evento, gerando responsabilidade solidária. Cada um dos co-agentes que concorre adequadamente para o evento é considerado pessoalmente causador do dano e obrigado a indenizar” (RF 378/314)”. (“Código Civil e Legislação Civil em Vigor”, 27ª ed., 2008, Saraiva, p. 270, nota 2 ao art. 942). Quanto à responsabilidade do mandante por atos praticados pelo mandatário, dentro dos poderes conferidos no mandato, e pela escolha do mandatário, a orientação de: (a) Carlos Roberto Gonçalves: “As obrigações do mandante são de natureza diversa e, para serem estudadas, podem ser divididas em dois grupos. O primeiro diz respeito ao dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato (CC, art. 675). Ainda que este desatenda alguma instrução, tem o mandante de cumprir o contrato, se não foram excedidos os limites do mandato, só lhe restando ação regressiva contra o procurador desobediente (art. 679). Como o mandatário atua em nome do mandante, é este que se vincula. Por essa razão, o seu principal dever é responder perante o terceiro com o seu patrimônio (...) Não sendo estes [limites dos poderes conferidos no mandato], a responsabilidade do mandante é inafastável, não a ilidindo a alegação de que o mandatário desatendeu às suas instruções. Resta-lhe o direito de mover contra o procurador ação de perdas e danos resultantes da inobservância das instruções, como estatui o art. 679 retromencionado.” (“Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais”, vol. III, 5ª ed., Saraiva, 2008, SP, p. 409); e (b) do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Banco de dados - Negativação indevida - Prestação paga em banco autorizado. Pouco importa se o banco cobrador não avisou a credora do recebimento da prestação - Culpa in eligendo - Autora não estava obrigada a avisar o credor do pagamento da prestação - Nem obrigada a excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes, competindo tal providência a quem fez a inclusão indevida, conforme jurisprudência do STJ - Dano moral - Ocorrência - Fixação em R$ 5.647,50 - Admissibilidade - Redução desse valor- Descabimento - Fixação mantida.” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1.289.850-5, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 04.09.2007, o destaque não consta do original). Como se vê, ambas as rés são responsáveis perante a autora pelo protesto indevido e pela ausência de providências tendentes a minimizar as consequências do ilícito perpetrado, pelo que se revelam solidárias, perante a autora, pela devida reparação. A propósito, já se decidiu: PROCESSO - Julgamento de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por ilegitimidade passiva, com relação ao réu endossatário, por endosso mandato, no que concerne ao pedido de nulidade do título objeto da lide e de cancelamento do seu respectivo protesto, e manutenção da r. sentença na parte em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva deste réu no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de protesto imputado por indevido - O endossatáriomandatário é parte passiva ilegítima em ação de anulação de título sem aceite ou declaratória de inexistência de relação cambial movida pelo sacado contra o sacador/endossante, bem como ações de cancelamento e sustação de protesto de títulos nessa hipótese - A instituição financeira que recebe título, por endosso-mandato, é parte legítima em ação de responsabilidade civil, em razão de protesto indevido ou inscrição indevida em nome do sacado em cadastro de inadimplentes, quando caracterizada sua culpa. ATO ILÍCITO - Reconhecimento de que tanto a endossante sacadora como o banco réu, endossatário, por endosso mandato, agiram com culpa, no que concerne ao protesto do título objeto da ação, visto que: (a) a ré sacadora-endossante sacou duplicata, sem lastro, em compra e venda mercantil ou em prestação de serviços; e (b) quanto ao título transferido por endosso mandato, restou caracterizada a culpa do banco réu, relativamente à cártula em que figurou como endossatário, por ato próprio, consistente na sua conduta negligente de levar a protesto título sem condições de exigibilidade, visto que se tratava de duplicata, sem aceite e desacompanhada da respectiva fatura e comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito, consistente no indevido protesto de título quitado, por culpa dos réus, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação dos réus, sacadora endossante e endossatário, por endosso mandato, solidariamente, a indenizarem a autora sacada pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - É admissível, em ação com pedido de indenização por danos morais, a formulação de pedido genérico, ou seja, certo em relação ao ‘an debeatur’, embora indeterminado no que tange ao ‘quantum’, sendo desnecessária a indicação, na petição inicial, do ‘quantum’ postulado pelo autor - Condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. PROCESSO - Determinação de correção da autuação. Recursos providos, em parte, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 010XXXX-51.2012.8.26.0100; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016) A autora, muito embora pessoa jurídica, faz jus a indenização de dano moral, haja vista que, no caso de indevido protesto, o dano é verificado “in re ipsa”, consoante já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Protesto indevido de duplicata. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a parte corré Nova Era Clichês e Matrizes para Corte e Vinco LTDA. ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais. Irresignação da parte autora e da empresa corré Integra Serviços e Fomento Mercantil LTDA. Cabimento em parte de ambas as irresignações. Sentença ‘citra petita’. Nulidade configurada. Possível, porém, o julgamento do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Duplicata emitida sem lastro cedido à empresa de fomento mercantil. Conjunto probatório dos autos comprova que o título foi levado a protesto após inequívoca ciência da faturizadora a respeito da fraude praticada pela emitente do título que confessou a prática criminosa. Boa-fé afastada. Responsabilidade solidária das rés caracterizada. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ. Protesto indevido efetivado. Dano ‘in re ipsa’.’Quantum’ indenizatório que comporta majoração para a quantia de R$10.000,00, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara. Valor da condenação que, por ter sido majorado por esta Turma Julgadora, não é mais irrisório, devendo servir de base de cálculo para a condenação em honorários advocatícios. Honorários advocatícios ora fixados no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2, do CPC. Recurso da autora provido em parte e apelo da corré Integra Serviços e Fomento Mercantil LTDA provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 001XXXX-15.2012.8.26.0068; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) Relativamente ao quantum vindicado, R$ 20.000,00, que corresponde a menos de 10% do valor do título indevidamente protestado (e não baixado quando solicitado pela autora diretamente às rés), tenho-o por insuficiente aos propósitos do instituto, razão pela qual estabeleço a compensação no valor de R$ 50.000,00. A necessidade de fixação em valor superior ao sugerido pela parte tem agasalho na jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça, como ilustra o julgado cuja ementa segue transcrita: Plano de saúde. Preliminar. Julgamento extra petita não configurado. Arbitramento de

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