“Responsabilidade solidária. Em se tratando de ofensa ou violação de direito de outrem, desnecessária a detalhada apuração da parcela de responsabilidade de cada um dos demandados. Em ação regressiva entre os responsáveis, o grau de responsabilidade de cada um poderá ser apurado. (RT 784/292). Solidariedade passiva entre os causadores do dano. Se o violador do direito ou causador do prejuízo não é uma pessoa, mas um grupo de pessoas, estão todas e cada uma de per si obrigadas a reparar integralmente o dano. Nada obstante, aquele que pagar por inteiro a dívida comum poderá exigir do codevedor a sua cota (CC 283) (RT 660/134).” (“Código Civil Comentado”, 6ª edição, RT, 2008, p. 762, parte da nota 5 ao art. 942, o sublinhado não consta do original); (b) Theotonio Negrão: “Há co-participação quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrem efetivamente para o evento, gerando responsabilidade solidária. Cada um dos co-agentes que concorre adequadamente para o evento é considerado pessoalmente causador do dano e obrigado a indenizar” (RF 378/314)”. (“Código Civil e Legislação Civil em Vigor”, 27ª ed., 2008, Saraiva, p. 270, nota 2 ao art. 942). Quanto à responsabilidade do mandante por atos praticados pelo mandatário, dentro dos poderes conferidos no mandato, e pela escolha do mandatário, a orientação de: (a) Carlos Roberto Gonçalves: “As obrigações do mandante são de natureza diversa e, para serem estudadas, podem ser divididas em dois grupos. O primeiro diz respeito ao dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato (CC, art. 675). Ainda que este desatenda alguma instrução, tem o mandante de cumprir o contrato, se não foram excedidos os limites do mandato, só lhe restando ação regressiva contra o procurador desobediente (art. 679). Como o mandatário atua em nome do mandante, é este que se vincula. Por essa razão, o seu principal dever é responder perante o terceiro com o seu patrimônio (...) Não sendo estes [limites dos poderes conferidos no mandato], a responsabilidade do mandante é inafastável, não a ilidindo a alegação de que o mandatário desatendeu às suas instruções. Resta-lhe o direito de mover contra o procurador ação de perdas e danos resultantes da inobservância das instruções, como estatui o art. 679 retromencionado.” (“Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais”, vol. III, 5ª ed., Saraiva, 2008, SP, p. 409); e (b) do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Banco de dados - Negativação indevida - Prestação paga em banco autorizado. Pouco importa se o banco cobrador não avisou a credora do recebimento da prestação - Culpa in eligendo - Autora não estava obrigada a avisar o credor do pagamento da prestação - Nem obrigada a excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes, competindo tal providência a quem fez a inclusão indevida, conforme jurisprudência do STJ - Dano moral - Ocorrência - Fixação em R$ 5.647,50 - Admissibilidade - Redução desse valor- Descabimento - Fixação mantida.” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1.289.850-5, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 04.09.2007, o destaque não consta do original). Como se vê, ambas as rés são responsáveis perante a autora pelo protesto indevido e pela ausência de providências tendentes a minimizar as consequências do ilícito perpetrado, pelo que se revelam solidárias, perante a autora, pela devida reparação. A propósito, já se decidiu: PROCESSO - Julgamento de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por ilegitimidade passiva, com relação ao réu endossatário, por endosso mandato, no que concerne ao pedido de nulidade do título objeto da lide e de cancelamento do seu respectivo protesto, e manutenção da r. sentença na parte em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva deste réu no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de protesto imputado por indevido - O endossatáriomandatário é parte passiva ilegítima em ação de anulação de título sem aceite ou declaratória de inexistência de relação cambial movida pelo sacado contra o sacador/endossante, bem como ações de cancelamento e sustação de protesto de títulos nessa hipótese - A instituição financeira que recebe título, por endosso-mandato, é parte legítima em ação de responsabilidade civil, em razão de protesto indevido ou inscrição indevida em nome do sacado em cadastro de inadimplentes, quando caracterizada sua culpa. ATO ILÍCITO - Reconhecimento de que tanto a endossante sacadora como o banco réu, endossatário, por endosso mandato, agiram com culpa, no que concerne ao protesto do título objeto da ação, visto que: (a) a ré sacadora-endossante sacou duplicata, sem lastro, em compra e venda mercantil ou em prestação de serviços; e (b) quanto ao título transferido por endosso mandato, restou caracterizada a culpa do banco réu, relativamente à cártula em que figurou como endossatário, por ato próprio, consistente na sua conduta negligente de levar a protesto título sem condições de exigibilidade, visto que se tratava de duplicata, sem aceite e desacompanhada da respectiva fatura e comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito, consistente no indevido protesto de título quitado, por culpa dos réus, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação dos réus, sacadora endossante e endossatário, por endosso mandato, solidariamente, a indenizarem a autora sacada pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - É admissível, em ação com pedido de indenização por danos morais, a formulação de pedido genérico, ou seja, certo em relação ao ‘an debeatur’, embora indeterminado no que tange ao ‘quantum’, sendo desnecessária a indicação, na petição inicial, do ‘quantum’ postulado pelo autor - Condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. PROCESSO - Determinação de correção da autuação. Recursos providos, em parte, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 010XXXX-51.2012.8.26.0100; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016) A autora, muito embora pessoa jurídica, faz jus a indenização de dano moral, haja vista que, no caso de indevido protesto, o dano é verificado “in re ipsa”, consoante já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Protesto indevido de duplicata. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a parte corré Nova Era Clichês e Matrizes para Corte e Vinco LTDA. ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais. Irresignação da parte autora e da empresa corré Integra Serviços e Fomento Mercantil LTDA. Cabimento em parte de ambas as irresignações. Sentença ‘citra petita’. Nulidade configurada. Possível, porém, o julgamento do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Duplicata emitida sem lastro cedido à empresa de fomento mercantil. Conjunto probatório dos autos comprova que o título foi levado a protesto após inequívoca ciência da faturizadora a respeito da fraude praticada pela emitente do título que confessou a prática criminosa. Boa-fé afastada. Responsabilidade solidária das rés caracterizada. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ. Protesto indevido efetivado. Dano ‘in re ipsa’.’Quantum’ indenizatório que comporta majoração para a quantia de R$10.000,00, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara. Valor da condenação que, por ter sido majorado por esta Turma Julgadora, não é mais irrisório, devendo servir de base de cálculo para a condenação em honorários advocatícios. Honorários advocatícios ora fixados no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2, do CPC. Recurso da autora provido em parte e apelo da corré Integra Serviços e Fomento Mercantil LTDA provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 001XXXX-15.2012.8.26.0068; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) Relativamente ao quantum vindicado, R$ 20.000,00, que corresponde a menos de 10% do valor do título indevidamente protestado (e não baixado quando solicitado pela autora diretamente às rés), tenho-o por insuficiente aos propósitos do instituto, razão pela qual estabeleço a compensação no valor de R$ 50.000,00. A necessidade de fixação em valor superior ao sugerido pela parte tem agasalho na jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça, como ilustra o julgado cuja ementa segue transcrita: Plano de saúde. Preliminar. Julgamento extra petita não configurado. Arbitramento de