Página 36 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Abril de 2020

TOLEDO LOTTI FELTRIN (OAB 188220/SP)

Processo 103XXXX-95.2020.8.26.0100 - Monitória - Mandato - Mário Luiz Delgado Sociedade de Advogados - Determino à autora a correção do cadastro processual para retificação do endereço da autora, a fim de que reflita aquele indicado na exordial,, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, atendendo aos requisitos do processo digital, inclusive da Resolução 551/2011, pois é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de “carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares”. Para a retificação é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP)

Processo 103XXXX-34.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gabriel Elman Ades - - Naomi Chouveke - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Notese que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Complemente as despesas para citação, cujo valor correto não é os R$ 23,27 recolhidos (fls. 30/31), mas R$ 23,55 (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Intimem-se. - ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)

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