Página 195 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 6 de Maio de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

paridade com servidores em atividade (art. da EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

No caso dos autos, o Tribunal a quo não divergiu desse entendimento ao assinalar que:

“[...] tal como bem considerado na decisão constante do índice 66 e mantido pela decisão monocrática desta relatora (índice 185), que o óbito se deu sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003, complementada pela EC 47/2005, que pôs fim à integralidade e paridade, assegurando o direito adquirido para aqueles que até a publicação da referida emenda preenchessem os requisitos para obtenção do beneficio. De acordo com a data do óbito no caso vertente, a pensão deverá corresponder ao valor da totalidade dos proventos do ex-servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (artigo 40,§ 7º, da CRFB/1988). Contudo, o montante a que fará jus a pensionista é inferior ao teto da remuneração paga pelo INSS aos seus aposentados, razão pela qual faz jus a pensionista a 100% (cem por cento) dos vencimentos do falecido, se vivo fosse” (pág. 11 do documento eletrônico 3).

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