Página 135 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Maio de 2020

que pelo presente fica CITADA dos termos da ação proposta, na qual se aduz essencialmente o seguinte:

"Consta na comunicação de acolhimento institucional (mov. 1.1), em suma, o adolescente estava internado voluntariamente no CAPS AD III para tratamento de drogadição, porém sua guardiã e responsável legal, sra. SILVANIRA APARECIDA FABRÍCIO DE OLIVEIRA, manifestou desinteresse em continuar responsável pelo adolescente devido ao comportamento rebelde e desobediente do sobrinho. Ainda consta que, o comportamento do próprio adolescente o coloca em suposta situação de risco, sendo que logo após a não homologação do seu primeiro acolhimento institucional, junho de 2019, ele continuou empreendendo fugas e permanecendo por longo período fora da residência de sua responsável (mov. 1.1). Ao ser contatada pelo Conselho Tutelar Polo I, a requerida informou sobre a impossibilidade de receber o adolescente sob J. W. F. (mov. 1.1). Devida a constatação de suposta situação de risco para o adolescente, o Conselho Tutelar Polo I decidiu promover o segundo acolhimento institucional de J. W. F., logo após o curto período decorrido da decisão de não homologação do primeiro acolhimento (tempo este inferior a um mês) (mov. 1.1) (...) A equipe do SAIJ realizou avaliação psicológica com a requerida, concluindo pela impossibilidade desta assumir os cuidados do filho (mov. 59.1). Determinou-se a internação compulsória do adolescente (mov. 101.1) Sobreveio informação de que o adolescente foi internado no Hospital San Julian em 29/08/2019 (mov. 108.1/120.1). (...) Sobreveio informação de que o adolescente em 07/12/2019 retornou à unidade de acolhimento, porém evadiu-se novamente em 09/12/2019 (mov. 194.2). (...) Sobreveio aos autos petição da Fundação Proteger (mov. 212.1/214.1), prescrição médica (mov. 214.2), requerendo a internação involuntária do adolescente, o que foi deferido pela decisão de mov. 218.1). (...) Como se vê, a requerida não apresenta condições se receber o adolescente J. W. F.sob os seus cuidados, bem como que não demonstra comportamento proativo apto a retirar o adolescente da situação de abandono em que este encontra-se. Ao que se percebe, a condição apresentada pela requerida não é favorável a realização de desacolhimento e retorno à família natural, porém não enseja, atualmente, a necessidade da adoção de medida extrema, a qual seja a destituição do poder familiar. O acolhimento institucional de J. W. F. já perdura por quase 09 (nove) meses sem que fosse solucionada a situação que originou a aplicação da medida de proteção. Uma análise aprofundada dos autos de medida de proteção supracitados (estando as principais informações retratadas na documentação em anexo), bem como do histórico de atendimentos pela Rede de Proteção (relatórios também em anexo) revela o flagrante insucesso da intervenção estatal - o que não se pode imputar às entidades e aos valorosos profissionais que atuaram com afinco no caso, mas sim a conduta do próprio adolescente e da requerida, bem como a inexistência, ao menos até o presente momento, de parentes capazes e dispostos de prestar os cuidados demandado pelo adolescente, não sendo possível realizar o seu encaminhamento à família natural ou extensa. Em conclusão, é impositiva a proposição da presente ação, especialmente considerando o histórico de negligência familiar relativa ao adolescente, bem como que a permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional não deverá se prolongar por mais de 2 (dois) anos (artigo 19, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 6. DOS PEDIDOS Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: (...) 2. liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência (artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil) consistente na decretação de suspensão temporária do Poder Familiar exercido por seus genitores, mantendo-se o adolescente sob a guarda provisória do (s) responsável (eis) pela (s) instituição (ões) de acolhimento (artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 3. Seja determinada fixação de alimentos provisórios no valor não inferior a 33% (trinta e três por cento) do montante percebido pela requerida VIVIANE VIEIRA a título de Benefício de Prestação Continuada, em favor do menor J. W. F., bem como seja confirmado, ao final, os mencionados alimentos a título definitivo. (...) 12.Ao final, seja julgada integralmente procedente a pretensão para a) decretar a suspensão do poder familiar da requerida VIVIANE VIEIRA sobre o adolescente J. W. F.; b) condenar a requerida ao pagamento de alimentos definitivos e indenização, in re ipsa, por abandono afetivo, em benefício do menor, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 269, inc. I do Código de Processo Civil);".

Pelo presente Edital, tendo em vista a certidão do sr. Oficial de Justiça e as diligências negativas de busca de endereço, fica a parte requerida acima referida: a) CITADA , para, no prazo de 10 (dez) dias , oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e apresentando desde logo o rol de testemunhas e documentos, sob pena de presunção dos fatos afirmados na petição inicial, na forma dos artigos 285 do Código de Processo Civil e 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) INTIMADA de que se não tiver possibilidade de constituir advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, poderá requerer, no prazo para a resposta, no Cartório da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarapuava/PR, que lhe seja nomeado dativo para sua defesa, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação, consoante estabelece o art. 159 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) INTIMADA da decisão liminar que decretou a suspensão do poder familiar em relação à filho J. W. F.; d) INTIMADA acerca de que, nos termos do item 2.21.3.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os atos deste processo serão praticados exclusivamente pelo sistema eletrônico PROJUDI, que pode ser acessado na página do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na internet (www.tjpr.jus.br).

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