Página 6413 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

imputações insertas na inaugural, vê-se, para logo, que muito pouco há de controverso entre tese e antítese. É incontroverso, pois, que os requeridos Alceone e Irmgard viviam sob o mesmo teto em união estável, ao menos a partir do ano de 2010. É igualmente incontroverso que o requerido Alceone era sócio da empresa Works Ltda,. vencedora da licitação. E também é incontroverso que, ao menos aparentemente, a licitação encetada sob a modalidade carta -convite, ganhou contornos de regularidade. Porém, não se pode concordar que não havia vedação legal expressa (arts. 9.º II, e III, da Lei n. 8.666/93) para que pessoas ligadas por relação de parentesco participassem de processos licitatórios, simultaneamente, em polos distintos da relação negocial. (....) Ora, além do vínculo de parentesco, soa evidente que a união estável também produz vinculo financeiro, pois os conviventes buscam objetivos comuns, sejam afetivos, sejam econômicos, com possibilidade de formação de família e crescimento mútuos. Demais disso, a interpretação do § 3º, do art. 9.º, do Estatuto de Licitações, é no sentido de que a Lei considera participação indireta vedada, a existência de "qualquer vinculo" entre o licitante e a pessoa física ou jurídica que realizará a obra ou executará o serviço licitado. As especificações que se seguem, isto é, natureza econômica, financeira, trabalhista, etc., são exemplificações, isto é numerus apertus, a comportar elastério para abranger qualquer elo que possa macular os princípios da igualdade e da impessoalidade. (...) Como se vê do ordenamento pátrio, não se exige, para o reconhecimento da improbidade, que tenha havido favorecimento concreto da empresa contratada pelo parente encarregado do certame licitatório. Basta a existência da situação vedada pela norma e a vontade do administrador voltada - a ignorar o principio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Há prova razoável de que os réus encamparam a licitação na modalidade de carta-convite, conferindo-lhe uma aparência de crível legalidade. Em primeiro lugar, pelo parentesco e a participação indevida dos envolvidas naquele processo. Em segundo, porque a requerida efetivamente firmou a solicitação de abertura da licitação, conforme fl. 41. Não é dado aos requeridos Alceone e Irmgard negarem que o vínculo e o interesse mútuos se espraiaram da união estável para a vida profissional. Tanto assim que, de fato, tornou-se sócia da empresa Works Ltda., o juntamente com o seu companheiro, no início do ano de 2010, como ressoa claro na certidão de fls. 130, fornecida pela JUCESC. A licitação sob enfoque ocorreu no ano de 2009, e, cerca de um ano depois, a Irmgard tornava-se sócia da empresa contratada pelo Poder Público. Havia, pois, interesse claro e presumido de que os negócios em comum prosperassem".

5. No tocante à alegada violação do art. , II, III, § 3º, da Lei 8.666/1993, verifica-se que o acórdão recorrido coaduna-se com o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da proibição de licitar e contratar pessoas com relação de parentesco ou afinidade com o ente contratante/licitante. A propósito: RE 423.560, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19-6-2012, RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683.

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