Página 324 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Maio de 2020

contribuir mensalmente para o Fundo de Promoções, prevista expressamente apenas no aludido contrato, extinta, pois rescindido o contrato em janeiro de 2019, consoante a denúncia realizada, não havendo, destarte, que se falar em resguardo ao pagamento da quantia de R$ 152.220,73 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e vinte reais e setenta e três centavos) almejada, decorrente da contribuições contratualmente assumidas pelo condomínio. Como corolário do decidido, condenara a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, almeja a apelante a reforma da sentença e a rejeição dos embargos monitórios, com a formação do título executivo almejado com alcance em aludido montante. Como estofo da pretensão reformatória, sustentara a apelante que os documentos colacionados aos autos consubstanciam prova hábil a aparelhar a dedução da pretensão em sede monitória, comprovando a relação obrigacional entre as partes. Assinalara que, por força do disposto no item 2 do Protocolo de Intenções firmado pelas partes em 08/11/2000, parte do valor pago pelos lojistas do Conjunto Nacional Brasília, a título de contribuição para o fundo de promoções, deveria ser destinado à sua manutenção. Assinalara que o apelado se comprometera, em contrapartida, a lhe destinar o correspondente a 10% (dez por cento) das contribuições realizadas a título de verba para o Fundo de Promoções Coletivas, nos termos acordados, pois, inclusive, ficara incumbido de gerir os fundos arrecadados. Nesse contexto, informara que celebrara com o Centro Comerciais Brasília S/A, sucedido pelo apelado, em 16/01/1981, instrumento particular pelo qual ficara legitimado, com exclusividade, a arrecadar e administrar os recursos do Fundo de Promoções, decorrente da contribuição dos lojistas do CNB, comprometendo-se, dentre outras obrigações, a contribuir, mensalmente, para o aludido Fundo com a mesma importância aportada pelos lojistas. Asseverara que, em 08/11/2000, firmaram os litigantes, ademais, Protocolo de Intenções, tendo o apelado se obrigado a repassar-lhe, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) das contribuições realizadas pelos lojistas para o Fundo de Promoções Coletivas, destinados ao custeio de suas despesas administrativas e finalidades estatutárias. Sustentara que, a par de o apelado, sucessor do contratante originário, em 26/12/2018, tê-la notificado extrajudicialmente, informando, a partir de 1º janeiro de 2019, a rescisão unilateral do contrato firmado em 16/01/1981, teria o direito de continuar a receber o repasse do equivalente a 10% (dez por cento) das contribuições realizadas pelos lojistas para o Fundo, asseverando ser o apelado, até então, devedor do valor de R$ 152.220,73 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e vinte reais e setenta e três centavos). Consignara, ainda, que, ao contrário da fundamentação expendida na sentença, que entendera ser Protocolo de Intenções um acerto genérico relativo à cooperação entre pessoas, contemplando intenções almejadas no âmbito da cooperação pactuada, cuja articulação não evoluíra para atribuições plenamente definíveis em acordo, sendo, inclusive, as normas sobre custeio das despesas administrativas ali previstas estabelecidas em seu estatuto, tratando-se de extensões das obrigações inerentes ao instrumento originalmente firmado, não restaram afetadas. Assinalara que o aduzido no sentido de que o instrumento firmado imputava obrigações ao apelado, e fora rescindido por resolução unilateral, uma vez que o Protocolo de Intenções estabelecendo os critérios que passaram a constar em seu estatuto não teria estipulado obrigações a serem cumpridas pela parte ré, não corresponde efetivamente ao que ocorrera. Aduzira que, segundo seu estatuto, além dos direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para sua manutenção deles derivam, restando o apelado, como seu sócio fundador, vinculado ao art. 37, ?a?, da regulação interna, que prevê expressamente como receita ?repasses mensais dos valores correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos pelos lojistas em atividades no CN a título de contribuição para o Fundo de Promoção, recebidos pela Administração do CN?. Frisara que, sendo a alteração do seu estatuto de competência exclusiva da assembleia de associados, nos termos do art. 59, IV, do CC, vigente à época[5], não tendo sido realizada, na forma como ali estabelecida, restando mantido, portanto, a obrigação dos repasses do percentual aludido, não poderia o judiciário intervir no acordado, por meio do decidido na sentença, obstando o direito a que faria jus, sob pena de violação ao art. , XVIII, da CF/88[6], sendo descabida a alforria do autor dos pagamentos pleiteados. Devidamente intimado, o réu apresentara contrarrazões, defendendo, em suma, o seu desprovimento[7]. O apelo é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente constituído, fora preparado e corretamente processado[8]. É o relatório. [1] - Apelação ID 12886429. [2] - Sentença ID 12886417. [3] - Protocolo de Intenções ? ID 12886377. [4] - Contrato - ID 12886375 [5] - ?Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (...) IV - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.? [6] ?Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;? [7] - Contrarrazões ID 12886435. [8] - Instrumento de mandato ID 12886370; guia de preparo e comprovante de pagamento ID 12886431. VOTOS O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - Relator Cabível, tempestivo, preparado, subscrito por advogado devidamente constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do apelo. Cuida-se de apelação interposta por ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em face da sentença[1] que, resolvendo a ação monitória que aviara em desfavor do CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, acolhendo os embargos monitórios manejados pelo réu, julgara improcedente o pedido injuntivo. Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que, conquanto o Protocolo de Intenções[2] firmado entre as partes, em 08/11/2000, não seja acessório ao contrato que entabularam, em 16/01/1981[3], não cominara obrigações ao réu, estando sua obrigação de contribuir mensalmente para o Fundo de Promoções, prevista expressamente apenas no aludido contrato, extinta, pois rescindido o contrato em janeiro de 2019, consoante a denúncia realizada, não havendo, destarte, que se falar em resguardo ao pagamento da quantia de R$ 152.220,73 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e vinte reais e setenta e três centavos) almejada, decorrente da contribuições contratualmente assumidas pelo condomínio. Como corolário do decidido, condenara a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, almeja a apelante a reforma da sentença e a rejeição dos embargos monitórios, com a formação do título executivo almejado com alcance em aludido montante. Depreende-se do alinhado que o objeto do apelo cinge-se à aferição da viabilidade de a documentação coligida pela apelante ser qualificada como prova escrita hábil a aparelhar a perseguição da satisfação do crédito que alegadamente retrata através do procedimento monitório, ou se não subsiste a obrigação imputada ao apelado, pois dela teria se alforriado mediante denúncia do ajustamento subjacente que teriam concertado os litigantes. E isso porque, consoante alinhado, a ilustrada sentença arrostada, sob o argumento de que os documentos apresentados não estão revestidos de aludido atributo, uma vez que o contrato que efetivamente previra a obrigação restara rescindido, afirmara a improcedência do pedido, acolhendo os embargos monitórios formulados. Alinhadas essas premissas e delimitado o objeto do apelo, o cotejo dos documentos coligidos pela apelante e içados como prova escrita hábil a aparelhar a perseguição do crédito que espelham através do procedimento monitório enseja a aferição de que, ante a incontroversa rescisão do contrato firmado entre as partes, seriam representados pelo Protocolo de Intenções, firmado em 08/11/2000, e pelo estatuto da entidade associativa apelante[4], os quais supostamente expressariam os débitos imputados ao apelado. Consoante se extrai dos autos, a autora, ora apelante, sustentara que celebrara com o Centro Comerciais Brasília S/A, ora sucedido pelo apelado, em 16/01/1981, instrumento particular, pelo qual a entidade ficara legitimada a arrecadar e administrar, com exclusividade, os recursos do ?Fundo de Promoções?, decorrente da contribuição dos lojistas do CNB, comprometendo-se, dentre outras obrigações, a também contribuir mensalmente, para o aludido fundo, com a mesma importância aportada pelos lojistas. A par desse instrumento, em 08/11/2000, firmaram as partes Protocolo de Intenções, tendo o apelado, segundo a apelante, se obrigado a repassar-lhe, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) das contribuições realizadas pelos lojistas para o Fundo de Promoções Coletivas, para o custeio das despesas administrativas e finalidades estatutárias da Associação. A seu turno, o apelado, sucessor do contratante originário, visando alforriar-se das obrigações de contribuir, em 26/12/2018, notificara extrajudicialmente a apelante, informando que a partir de 1º janeiro de 2019 dava por rescindido unilateralmente o contrato firmado em 16/01/1981. Em contrapartida a essa manifestação, aduzira a apelante ter o direito de continuar a receber o repasse do equivalente a 10% (dez por cento) das contribuições realizadas pelos lojistas para o Fundo, asseverando ser o apelado, até então, devedor do valor de R$ 152.220,73 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e vinte reais e setenta e três centavos). Depreende-se desses parâmetros que a documentação coligida efetivamente não é passível de ser qualificada como

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