Página 42 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 20 de Maio de 2020

por propaganda extemporânea e irregular e, nos termos dos arts. 36, § 3º e art. 39 § 6º e da Lei 9.504/1997, aplico multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA.

Vistas ao MP para aferição da prática de ato de improbidade administrativa pelo representado.

Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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