por propaganda extemporânea e irregular e, nos termos dos arts. 36, § 3º e art. 39 § 6º e 8º da Lei 9.504/1997, aplico multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA.
Vistas ao MP para aferição da prática de ato de improbidade administrativa pelo representado.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.