Acórdão TRE/RO n. 69/2020 (ID 2720087), que reformou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos à21ª Zona Eleitoral para prosseguimento da ação, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Em contrarrazões (ID 2788087), o Diretório Municipal do PMN aduz que, embora o recurso seja tempestivo, a questão não diz respeito à aplicação do art. 30-A da Lei das Eleicoes (como alegam os recorrentes), mas sim do art. 240 do Código de Processo Civil. Assim, entende o recorrido que, se a questão levantada no acórdão não éa mesma utilizada como fundamento no recurso especial interposto, não existe prequestionamento e, por isso, o recurso não deve ser conhecido, consoante a Súmula 27 do TSE.
Quanto ao mérito do recurso, o recorrido afirma que, uma vez ajuizada a ação dentro do prazo decadencial, o efeito interruptivo será aplicado, ainda que perante juízo incompetente. Ressalta que a jurisprudência trazida pelos recorrentes é inaplicável ao presente caso, pois trata da interposição de recurso perante autoridade incompetente por erro grosseiro. No presente caso, argumenta que a discussão gira em torno do ajuizamento da ação e não interposição de recurso. Portanto, não está a se discutir preclusão, mas decadência, prevista no art. 240, §§ 1º e 4º do CPC.