Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 26 de Maio de 2020

Deste modo, a leitura atenta das razões recursais revela que os recorrentes limitaram-se a apenas a rediscutir o mérito da causa, não trazendo aos autos qualquer outro elemento robusto capaz de demonstrar ofensa à legislação ou eventual divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Prosseguindo a análise, verifica-se que os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contraria precedentes Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

Embora a petição de interposição do recurso aponte como fundamento apenas a alínea a do inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, vale consignar, nesse aspecto, ser cediço que a divergência que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do mesmo artigo somente estará caracterizada mediante a realização de cotejo analítico e demonstração da existência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, o que não ocorreu no caso, já que os recorrentes apenas fizeram a mera transcrição de ementas de julgados, que não guardam similitude fática com o presente caso.

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