Página 2412 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2020

situado à Rua Frei Vicente, Bairro Aeroporto Velho, neste município, onde realizará doação de sangue para a criança AGATHA NICOLI GASPARIN LIMA, 02 anos de idade, que se encontra internada no Hospital Regional do Baixo Amazonas, acometida de neoplasia maligna. Aduz, ainda, que a família da referida criança possui laços afetivos com a família do requerente e a mesma também possui compatibilidade sanguínea com o pretenso doador. É, em epitome, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se o âmago da questão acerca da possibilidade do custodiado, em domicílio, ser autorizado a realizar doação de sangue a menor acometida de grave enfermidade, com a qual tem laços afetivos e compatibilidade sanguínea. Inicialmente é imperioso esclarecer que não é direito subjetivo do preso a permissão de saída, devendo ser analisado em cada caso a sua necessidade, conforme foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 170197/RJ. No caso em tablado tenho que o pleito vindicado é legitimo e comporta deferimento. Há no sistema penal pátrio, na Lei de Execução Penal, os institutos permissão de saída e saída temporária, espécies do gênero autorização de saída, estes aplicáveis a presos condenados. Ao meu sentir, é necessário aplicar por analogia, o instituto da saída temporária ao caso em comento, eis que o pleito vindicado pela defesa adequar-se-ia perfeitamente ao disposto no art. 122, III da LEP, caso o acusado já fosse condenado. E, mesmo não sendo, não vejo óbice em lhe aplicar tal benefício, como já falei acima, por analogia. Dispõe o art. 122, III da LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequencia a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Colhe-se do disposto acima que o ato de doar sangue, além de altruísta, coloca o custodiado em contato com pessoas ligadas ao bem-estar social, implicando diretamente no retorno, e recolocação, do preso ao convívio social. Convém, ainda, registrar, neste particular, a incidência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana por se firmar como fonte para todos os ramos do direito. Para tanto trago à baila doutrina de José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, para os quais a dignidade da pessoa humana não pode ficar circunscrita a determinados direitos e sim ser abrangente para o todo. In verbis: Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa de direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir ¿núcleo da personalidade¿ individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais¿. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. v. 1, p. 70.) In casu, ao conjugarmos do disposto da Lei de Execução Penal, conforme exposto alhures, com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, teremos que o deferimento do pleito vindicado implica em assegurar o princípio do direito à vida, bem como reduz diferenças sociais, sobretudo porque diante do atual cenário de pandemia que assola a humanidade, os hemocentros têm seus estoques de sangue reduzidos. Ante todo o exposto, com base na fundamentação ao norte lançada e ainda com esteio no art. do CPP (A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito), DEFIRO o pedido e AUTORIZO/DETERMINO: 1. Que REGINALDO DA ROCHA CAMPOS, compareça, uma única vez, no HEMOPA, (Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará), situado à Rua Frei Vicente, Bairro Aeroporto Velho, neste município, COM A FINALIADE ESPECÍFICA DE DOAR SANGUE à infante AGATHA NICOLI GASPARIN LIMA, 02 anos de idade, que se encontra internada no Hospital Regional do Baixo Amazonas, acometida de neoplasia maligna; 2. Considerando o horário de funcionamento do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará, determino que o requerente realize o ato, uma única vez, no horário compreendido entre 08 horas e 10 horas da manhã, entre os dias 18 e 22 de março de 2020. 3. Determino ao requerente que, por meio de sua defesa técnica, promova juntada, em 10 dias, após a realização da doação de sangue, do comprovante de comparecimento ao HEMOPA Santarém. 4. Considerando as Portarias Conjuntas 004/2020 e 005/2020 deste E. TJPA, determino que a intimação das partes se proceda por meio eletrônico (e-mail informado pelo defensor que peticionou e e-mail da promotoria de justiça vinculada ao processo). Serve a presente decisão como autorização de saída. Dê-se ciência as partes acerca do inteiro teor desta decisão. R.I.P. Cumpra-se com brevidade. Expedientes necessários. Santarém, 20.05.2020. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Santarém

PROCESSO: 00044689120178140051 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROMULO NOGUEIRA DE BRITO A??o: Ação

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