disposto no inciso i do caput no § 1ºdo art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; e as regulamentações dada no Decreto 9057, 25 de maio de 2017 que as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, refere-se as pessoas que: I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; neste caso saúde pública.
CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;