Página 6686 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2020

Para tanto, deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à parte ré a senha, que segue anexa. 7. Int. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)

Processo 100XXXX-62.2019.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de folha 143, no prazo de 20 dias. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)

Processo 100XXXX-55.2020.8.26.0483 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Osvaldo Pacito Júnior - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, SERVINDO A PRESENTE COMO ALVARÁ, ACOLHO o pedido inicial para nomear OSVALDO PACITO JÚNIOR administrador provisório da empresa denominada DISTRIBUIDORA SANTA CLARA DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 55.556.229/0001-07, com último endereço de sua sede sito na Avenida João Pessoa, nº 246, centro, na cidade de Presidente Venceslau/SP, CEP 19.400-000, com poderes equiparados ao do administrador indicado nos termos da cláusula nº 07, capítulo IV. do último contrato social de fls. 23/32, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo regularizar as pendencias administrativas voltadas à regularização de eventuais registros junto ao cartório competente, baixa e liquidação, bem como defender seus interesses jurídicos, inclusive constituição de advogados para processos em andamento ou que vierem a ser ajuizados, em procedimentos administrativos de seu interesse junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Associação Brasileira de Distribuidores da Ford, Autolatina S/A Brasil, Ford Motor Company Brasil LTDA, Poder Judiciário, JUCESP e perante instituições bancárias. Por fim, em se tratando de sociedade empresária encerrada irregularmente, eventuais custos de administração serão arcados única e exclusivamente pelo ora autor, único sócio existente, sendo vedada qualquer medida que importe na oneração, alteração ou alienação de bens eventualmente pertencentes à citada pessoajurídica, ficando automaticamente revogada essa nomeação com a posse de novo administrador, transcurso do prazo de validade ou após efetiva liquidação (art. 51, CC). Julgo o presente feito extinto com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, concordes, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente como alvará judicial. Arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO HIRAM DIAS PACITO (OAB 66508/PR), JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP)

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