Página 1193 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Maio de 2020

CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI - OAB DF42151- (parte autora); b) GABRIELLA SOUZA CRUZ - OAB DF57564 (parte ré) Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte. A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável. Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao resultado da pesquisa. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2020 13:48:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

N. 072XXXX-38.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL BARBOSA SANTOS. Adv (s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. R: CLAUDIONOR LIMEIRA GAMA. Adv (s).: DF26791 - GLADSTON FERREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do

processo: 072XXXX-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA SANTOS REVEL: CLAUDIONOR LIMEIRA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DANIEL BARBOSA SANTOS em desfavor de CLAUDIONOR LIMEIRA GAMA. Anote-se. Retifique-se o valor da causa. Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, para satisfazer a obrigação determinada na sentença, bem como para que efetue o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação e honorários de sucumbência, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Em caso de inércia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2020 18:52:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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