novo CPC". (Enunciado Administrativo 3).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.
Com efeito, quanto ao art. 16, XI, da Lei 4.506/1964 e ao art. 1º do Decreto 92.512/1986, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento.