(AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, C/C ART. 142 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal tão-somente a apreciação dos temas nela impugnados. Assim, não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se a Corte deixa de examinar tema que, trazido apenas em sede de embargos declaratórios, caracterizam verdadeira inovação da lide. 2. Ausente o debate pela Corte de origem acerca do dispositivo legal cuja violação é apontada, apesar da oposição do recurso integrativo, inviável se torna o conhecimento do recurso especial, a teor do comando inserto na Súmula nº 211 desta Corte Superior de Justiça .