Página 325 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Int. - ADV: AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB 15681/RN)

Processo 111XXXX-58.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.Y.T. - - Avelino Morganti Neto - Vistos. Observo que as pesquisas em questão devem ser efetuadas na tentativa de localizar endereços do requerido, para sua devida citação. Houve pesquisa de endereço junto ao Infojud, sendo utilizadas as custas recolhidas às fls. 106/108, portanto, para eventual pesquisa de endereço em nome do requerido, deve o requerente informar qual medida pretende adotar, recolhendo-se as custas necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. -ADV: AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB 15681/RN)

Processo 111XXXX-85.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 003XXXX-89.2018.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Marfull Rey - Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli e outros - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel mencionado na inicial, com relação a embargante, mantendo-se a requerente na posse do imóvel descrito na inicial, declarando-se insubsistente a penhora realizada sobre o referido imóvel, com relação aos embargantes. Arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, anote-se o desfecho dos presentes embargos nos autos da execução. P.R.I.C. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), LUIZ DE PAULA (OAB 1471/ AC)

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