Conquanto esse procedimento (fluid recovery) seja derivado de uma ação que tutela direito individual homogêneo, aduziu que, da leitura do art. 100 do CDC, depreende-se que o direito por ela tutelado é tipicamente difuso na medida emque o seuproduto é destinado ao Fundo Federalde Defesa dos Direitos Difusos, que foicriado pelo artigo 13, da LeideAção CivilPública (Leinº. 7.347/85), cuja regulamentação ocorreupor meio da Lei nº 9.008/95 que, emseu art. 1º, § 3º, prescreve que "os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo".
Não há dúvida, para a recorrente, que a economia de energia proposta se mostra demasiadamente relevante e necessária, pois alcançará hospitais públicos e entidades filantrópicas, que prestamserviço público de saúde, mormente neste momento de pandemia.
Emrelação ao Ministério Público, ressaltousua importância, nos termos do art. 1º da Lei8.625/93, na garantia da efetividade da primazia de interesses meta individuais a toda a coletividade.