Página 3181 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Junho de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Código de Processo Civil de 73, sob o vértice de medida cautelar de produção antecipada de prova, na forma dos artigos 846 e seguintes, e mais especificamente pelo artigo 849, que prevê que 'havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissivel o exame pericial', regendo-se a prova pericial a ser realizada pelas disposições contidas nos artigos 420 a 439 do mesmo estatuto processual (artigo 850), que não se sujeitava a debates, pois estes eram próprios da ação principal, azo pelo qual a sentença era meramente homologatória, tão-só de verificação do conteúdo formal da prova pericial, cujo juízo de valor dar-se-ia, in casu, na ação anulatória.

Assim, quer sob o prisma da isenção, quer sob o norte da imunidade, era de rigor prova efetiva do destino final da mercadoria para a zona brasileira de livre comércio, aplicando-se, analogicamente, a prova específica da isenção para esse mister, porquanto é a única que garante o cumprimento fidedigno do espírito da imunidade, não se podendo valer de mero exame contábil sem identificação das mercadorias, azo pelo qual independentemente de imunidade ou isenção, não há falar em extensão da não-incidência em relação às notas fiscais de conferência com o Livro de Entrada de Mercadoria dos Destinatários, pelo simples fato de que, como já apontado, o recorrente poderia ter se utilizado, sob o sistema da isenção do processo administrativo de vistoria e, além dele, por ausência de norma reguladora, da cautelar especifica, que revelaria de fato, e não hipoteticamente, a entrada das mercadorias na referida Zona Franca de Manaus.

(...) Por epítome, se conclui que o recurso não merece provimento, razão pela qual a respeitável sentença deve ser mantida tal como lançada. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto e à remessa oficial"(fls. 4.110/4.120e).

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