Página 921 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Junho de 2020

pela impetrante não observada o disposto no item 11.2,h do Edital. Assim consta do referido item: (...) 11.2 Para a apresentação do Plano de Comunicação Publicitária ? Via Não Identificada as licitantes levarão em conta as seguintes orientações: (...) h) Texto e numeração de páginas em fonte ?Arial?, cor preta, tamanho ?12 pontos?, observado o disposto nos itens 11.2.1, 11.2.2 e 11.2.3 do edital; Consta ainda do item 12.5 do referido documento: 12.5 Será desclassificada a Proposta que: (...) c) Propicie a identificação de sua autoria antes da abertura dos Invólucros nº 2. Assim, ao utilizar fonte diferente daquela estabelecida no edital, identificou o impetrante sua proposta constante do invólucro 01, qual seja, Plano de Comunicação Publicitária ? Via Não Identificada , o que se mostra vedado pelo instrumento convocatório. Ao identificar seu Plano de Comunicação Publicitária ? Via Não Identificada, violou o impetrante o equilíbrio entre os participantes do processo de seleção. Permitir que o impetrante continue participando do certame lançará dúvidas sobre a idoneidade do processo de seleção. Destaque-se que a contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda é regida pela Lei n. 12.232/10, que assim dispõe: Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes: XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei; (...) XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório. (...) Art. 9o As propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e as propostas técnicas em 3 (três) invólucros distintos, destinados um para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta técnica. § 2o A via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa. Da leitura do processo, se constata que o invólucro 01 foi aberto em 04/02/2020, enquanto o invólucro 02, que continha a via identificada da proposta, foi aberta somente em 21/02/2020, conforme documento de id. 63983176. Constata-se, assim, que a identificação do conteúdo do invólucro 01 do impetrante, consubstanciado na aposição de fonte diferente da prevista no edital, ocorreu em momento anterior à abertura de sua via identificável, invólucro 02, se mostrando correta, a princípio, sua desclassificação. Destaque-se, ainda, que o artigo 6, § 2º da legislação em comento impede que seja atribuído pontos aos quesitos da proposta desclassificada, como pretende o impetrante: Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes: (...) § 2o Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei. Por fim, não se verifica, de plano, nenhuma irregularidade no julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar solicitada. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2020 10:42:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

N. 071XXXX-50.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME. Adv (s).: DF64150 -FELIPE IGOR ALABARSE SOARES, DF64156 - JULIANA CECILIA DA SILVA COSTA. R: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SAÚDE SIM LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do

processo: 071XXXX-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME RÉU: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, SAÚDE SIM LTDA, SERASA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SPANDEX SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRILI ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência em desfavor do 1) SINDITADO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL ? DF ? SINDISERVIÇOS; 2) SAÚDE SIM LTDA; 3) SERASA EXPERIAN S.A. Narra a autora, em síntese, que é prestadora de serviços de mão de obra, e em 2016 venceu o pregão eletrônico junto ao Conselho Nacional do Ministério Público ? CNMP; que para a contratação dos terceirizados havia a obrigatoriedade do pagamento de plano de saúde dos empregados, no valor de R$ 160,00 mensais, repassados ao SINDISERVIÇOS, responsável por contratar e administrar o Plano de Saúde. Apesar de várias tentativas, a autora não conseguia repassar a verba para o requerido, poque este não lhe fornecia uma conta para depósito, ou boleto para pagamento. Após, foi exigido da autora o pagamento adiantado dos valores, diretamente para o plano de saúde, com o qual ela não concordou porque na Convenção Coletiva de Trabalho ficou estipulada a modalidade de pagamento vencido, a ser feito após 50 dias da contratação. Diante do impasse, o plano de saúde SAÚDE SIM LTDA, deixou de atender os empregados da autora, e o CNMP realizou uma glosa no valor de R$ 82.919,80, relativos ao auxílio saúde dos anos de 2017 a 2018. Ou seja, na sua totalidade. Diz que a requerida SAÚDE SIM LTDA inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes, pelo débito de R$ 17.040,00, relativo à cobrança de plano de saúde. Alega que a quantia não é devida porque a requerida deixou de atender os trabalhadores, e diante da glosa do pagamento realizado pelo CNMP. Aduz que necessita da exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, porque em razão da COVID 19 foi beneficiada pela MP 944/2020 para obter crédito emergencial e realizar o pagamento dos salários de seus funcionários, tendo sido a primeira parcela paga, mas as demais não serão pagas se seu nome estiver inscrito no SERASA EXPERIAN Solicita tutela de urgência para que seu nome seja excluído dos cadastrados de inadimplente e, alternativamente, que a exclusão do seu CNPJ dos cadastros seja deferida mediante caução no valor da inscrição de R$ 17.040,00. No mérito pretende a rescisão contratual, além de indenização por danos morais. Decido. Pretende a autora a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que ela é indevida, porque o SINDISERVIÇOS e SAÚDE SIM não cumpriram a forma de cobrança dos valores conforme estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho. O plano de saúde é instituído por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que atrai a competência é da Justiça do Trabalho, conforme recente julgamento do STJ, no incidente de assunção de competência, REsp 1799343/SP. Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1799343/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020) No caso, trata-se de demanda ajuizada pelo

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