Página 2501 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2020

análise, contudo, sob o prisma de uma cognição sumária inerente a este momento processual, entendo que o segundo requisito não restou devidamente demonstrado nos autos. Isto porque, a despeito dos relevantes argumentos tecidos pela parte autora, os trâmites para inicialização da obra em questão, conforme documentos apresentados aos autos, já vem sendo debatido no âmbito da Câmara Municipal e Poder Executivo há mais de um ano. Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a ilegalidade do ato não pode ser deduzida à primeira vista, eis que a ação não veio instruída com documentos que permitam aferir se alguma norma ou relatório de impacto exigível à realização do projeto/obra foram efetivamente desrespeitados. Também carece de melhor comprovação a alegação de suposto desvio de finalidade por ter a obra o objetivo de beneficiar região onde se localiza um supermercado da irmã do prefeito. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Os fatos narrados somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, devendo-se aguardar a resposta do requerido e a coleta de maiores subsídios para melhor examinar a questão. Imprescindível, pois, a formação do contraditório. No mais, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que tal medida acabaria, em última análise, por inviabilizar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. , LXXVIII, da Constituição Federal), ainda mais considerando a ausência de estrutura adequada de conciliadores e mediadores à disposição do Juízo. Por tais razões, CITE-SE o réu, para querendo, apresentar defesa no prazo de 20 dias- Lei 4.717/65, artigo , IV.Int. (Os autos encontram-se aguardando o deposito da diligencia do oficial de justiça no valor de R$82,83 para citacao do reu) -ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)

Processo 100XXXX-75.2020.8.26.0145 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Paloma Mariano Lima - No prazo de 15 dias, deverá a autora apresentar prova documental (holerites, declaração de Imposto de renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo e atual) da alegada hipossuficiência, haja vista que a presunção de pobreza é de natureza relativa, “juris tantum”, podendo ser afastada em cada caso concreto, caso existam indícios de que a declaração possa não representar perfeitamente a verdade. No mesmo prazo acima assinalado, apresente a requerente outros documentos essenciais que demonstrem que a autora é possuidora do imóvel mencionado na inicial, tais como certidão da matrícula atualizada, comprovante de pagamento de IPTU. Providencie, ainda, a autora, certidão de objeto e pé do processo 100XXXX-69.2017.8.26.0145 da 2ª vara local. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP)

Processo 100XXXX-34.2019.8.26.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

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