Página 2488 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2020

tem por objeto cobrança do IPVA sobre o veículo especificado na inicial relativo ao exercício de 2009. Afirma ilegitimidade de parte porque quando do surgimento do fato gerador o referido bem se encontrava na posse de terceiros. Alega nulidade da CDA. Sobreveio a impugnação da embargada e resposta do embargante. Intimados a dizer as provas que pretendiam produzir, o embargante reiterou os termos dos embargos e a embargada pediu a produção de provas. O feito comporta julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inviável a pretensão do embargante. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, a questão envolve o mérito. Na questão de fundo, improcede o pedido deduzido nestes embargos. Com efeito, a Lei Paulista do IPVA, vigente à época do lançamento tributário prevê a responsabilidade solidária do alienante do veículo, razão pela qual o ora embargante não pode furtar-se do pagamento do tributo. No caso concreto, o embargante consta como proprietário do veículo objeto da tributação incidente. Não pode alegar, outrossim que a convenção (contrato de leasing) afaste a obrigação tributária porquanto a relação jurídico tributária decorre da lei e isto é pacífico na jurisprudência dos tribunais. Observe-se a jurisprudência do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDANTE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR DO TRIBUTO OCORRIDA ANTES DA “OPÇÃO DE COMPRA”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria. Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando constatada a ausência de similitude fática entre as hipóteses do acórdão recorrido e do acórdão apontado como paradigma. 3. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie. 4. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os artigos de lei, que a parte entende incidir na hipótese, não tem o condão de, por si só, ensejar a violação ao art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. 5. No caso dos autos, o TJ/RS consignou que “[...] sendo do arrendante a propriedade do veículo, compete-lhe, consequentemente, o pagamento do tributo decorrente do fato gerador. De outro lado, observo que o lançamento do imposto ocorreu em 06/04/2001 [...], momento em que ainda não concretizada a opção de compra pelo arrendatário. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária, razão pela qual é perfeitamente possível figurar no pólo passivo da execução fiscal. Precedentes: REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; REsp 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007 p. 253; REsp 868.246/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 342. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEASING. SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DE CDA. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONVENÇÃO PARTICULAR. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria fática que dá suporte à controvérsia não é suscetível de análise em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. “Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” - Art. 123 do CTN. (REsp 683397/RJ, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005; REsp 508981/SC, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 01.02.2005; REsp 374694/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.05.2003) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 758.933/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 144)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Arcará a embargante com custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 102XXXX-29.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - BRADESCO LEASING S.A. -ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A execução fiscal tem por objeto cobrança do IPVA sobre o veículo especificado na inicial relativo ao exercício de 2009. Afirma ilegitimidade de parte porque quando do surgimento do fato gerador o referido bem se encontrava na posse de terceiros. Alega nulidade da CDA. Sobreveio a impugnação da embargada e resposta do embargante. Intimados a dizer as provas que pretendiam produzir, o embargante pediu o julgamento antecipado do feito e a embargada pugnou pela sua produção. O feito comporta julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inviável a pretensão do embargante. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, a questão envolve o mérito. Na questão de fundo, improcede o pedido deduzido nestes embargos. Com efeito, a Lei Paulista do IPVA, vigente à época do lançamento tributário prevê a responsabilidade solidária do alienante do veículo, razão pela qual o ora embargante não pode furtar-se do pagamento do tributo. No caso concreto, o embargante consta como proprietário do veículo objeto da tributação incidente. Não pode alegar, outrossim que a convenção (contrato de leasing) afaste a obrigação tributária porquanto a relação jurídico tributária decorre da lei e isto é pacífico na jurisprudência dos tribunais. Observe-se a jurisprudência do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDANTE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR DO TRIBUTO OCORRIDA ANTES DA “OPÇÃO DE COMPRA”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria. Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando constatada a ausência de similitude fática entre as hipóteses do acórdão recorrido e do acórdão apontado como paradigma. 3. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie. 4. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os artigos de lei, que a parte entende incidir na hipótese, não tem o condão de, por si só, ensejar a violação ao art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. 5. No caso dos autos, o TJ/RS consignou que “[...] sendo do arrendante a propriedade do veículo, compete-lhe, consequentemente, o pagamento do tributo decorrente do fato gerador. De outro lado, observo que o lançamento do imposto ocorreu em 06/04/2001 [...], momento em que ainda não concretizada a opção de compra pelo arrendatário. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária, razão pela qual é perfeitamente possível figurar no pólo passivo da execução fiscal. Precedentes: REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; REsp 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007 p. 253; REsp 868.246/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 342. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Ministro BENEDITO

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