presença dos requisitos para a concessão da busca e apreensão liminarmente.
Ora, para que seja concedida a medida liminar, é necessário que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não há falar em perigo de dano, pois o autor/credor fiduciário já recebeu a maior parte das parcelas devidas, de modo que determinar a busca do veículo e devolvê-lo ao requerente seria causar ao requerido onerosidade excessiva e inverter o perigo de dano, pois que o requerido ficaria sem a maior parte do valor investido e sem o bem financiado.
Diante disso, tendo em vista a ausência de perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com base no art. 3º, do Del 911/69 c/c art. 1.046, § 2º e art. 300, do CPC.