Sustenta o embargante, emsuma, omissão, contradição e obscuridade quanto a não comprovação do requisito "baixa renda"do segurado, sendo indevido o benefício de auxílio reclusão, eis que o último saláriode-contribuição do segurado recluso era superior ao limite legal, sob pena de violação aos Arts. 80 da Lei8.213/91, 116 do Decreto 3.048/99 e 13 da EC 20/98; bemcomo ofensa aos Arts. 2º, 44, caput, 48, caput, 59, II, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º, 201, caput e IV, da CF.
Destaca que a decisão proferida no REsp repetitivo 1.485.417/MS (Tema 896 do STJ) restousuperada pela decisão proferida pelo STF noARE 1.122.222/SP, com trânsito emjulgado em16/06/2018.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.